Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800829-96.2020.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Nome: ANTONIO JOSE DE SOUSA Endereço: Rua São Félix, São Félix Pioneiro, MARABá - PA - CEP: 68513-629 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos com pedido de tutela de urgência” ajuizada por ANTONIO JOSE DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contratos de empréstimo consignado (contratos n.º 324182793-4, n.º 324052933-3, n.º 580040299 e n.º 586839884) firmados com os(as) Requeridos(as), os quais alega nunca ter realizado, se tratando de fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos impugnados, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais. A decisão ID 16284598 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus. O réu Banco Pan S.A. ofereceu contestação e juntou documentos (ID 18967882 e ss.). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade dos contratos n.º 324182793-4 e n.º 324052933-3, os quais foram firmados pela parte autora, mediante assinatura pessoal e apresentação de documentos de identificação, e os valores disponibilizados em sua conta bancária, não havendo que se falar em falhas na prestação dos serviços bancários. Em petição ID 19099683, a parte autora apresentou réplica à contestação. Na petição ID 19106792, o Banco Pan S.A. informou o cumprimento da medida liminar. Na petição ID 19623914, o Banco Itaú Consignado S.A. informou o cumprimento da medida liminar. A decisão saneadora ID 44664325 fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 50311343); o Banco Itaú Consignado S.A. requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que não foi aberto o prazo para contestação, uma vez que a audiência de conciliação não foi designada (ID 50646639); Já o Banco Pan S.A. reiterou pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos bancários da parte autora. O réu Banco Itaú Consignado S.A. ofereceu contestação e juntou documentos (ID 50998857 e ss.). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade dos contratos n.º 580040299 e n.º 586839884, os quais foram firmados pela parte autora, mediante assinatura pessoal e apresentação de documentos de identificação, e os valores disponibilizados em sua conta bancária, não havendo que se falar em falhas na prestação dos serviços bancários. O despacho ID 76834215 declarou a tempestividade da contestação oferecida pelo Banco Itaú Consignado S.A. e intimou a parte autora para apresentar réplica. Não houve réplica pela parte autora, conforme certidão ID 81768120. A decisão ID 104317946 intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. O réu Banco Itaú Consignado S.A. requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora em audiência e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da parte autora (ID 105149507). O réu Banco Pan S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105516877). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para sua oitiva (ID 105724728). Vieram-me os autos conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Portanto, indefiro os pedidos de colheita de depoimento pessoal da parte autora em audiência, uma vez que seria redundante a parte repetir oralmente aquilo que já vem afirmando nos autos, bem como, indefiro o pedido de expedição de ofícios, pois os Requeridos já demonstraram a transferência de recursos à parte autora, que não foi impugnado em sede de réplica pela Demandante. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando o caderno processual, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve descontos em seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimo consignado n.º 324182793-4, n.º 324052933-3, n.º 580040299 e n.º 586839884 (vide ID 15322434), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de prova negativa, caberia às instituições financeiras apresentarem elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiram satisfatoriamente. Neste ponto, farei a análise pormenorizada de cada contrato e a respectiva instituição financeira. DO CONTRATO N.º 324182793-4 – BANCO PAN S.A. Para comprovar a contratação, o Banco Pan S.A colacionou cópia da “Cédula de Crédito Bancário n.º 324182793-4” (ID 18968389, p.8), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado, juntamente com o documento pessoal de identificação utilizado no ato da contratação (ID 18968389, p.7), o qual, frise-se, é o mesmo daquele apresentado na inicial. Verifico que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas apostas aos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade. Da leitura do contrato, é possível constatar que se trata de um empréstimo consignado feito no dia 23/01/2019, no valor de R$ 465,03 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), cujo valor acima indicado seria liberado via crédito em conta bancária da parte autora (Banco 104, Ag.: 3591, Conta: 34678-5), o que foi demonstrado por meio do comprovante de pagamento ID 18968388, liquidado no dia 23/01/2019. DO CONTRATO N.º 324052933-3 – BANCO PAN S.A. Para comprovar a contratação, o Banco Pan S.A colacionou cópia da “Cédula de Crédito Bancário n.º 324052933-3” (ID 18967883, p.3), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado, juntamente com o documento pessoal de identificação utilizado no ato da contratação (ID 18967883, p.11), o qual, frise-se, é o mesmo daquele apresentado na inicial. Verifico que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas apostas aos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade. Da leitura do contrato, é possível constatar que se trata de um empréstimo consignado feito no dia 23/01/2019, no valor de R$ 467,26 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), cujo valor acima indicado seria liberado via crédito em conta bancária da parte autora (Banco 104, Ag.: 3591, Conta: 34678-5), o que foi demonstrado por meio do comprovante de pagamento ID 18967887, liquidado no dia 23/01/2019. DO CONTRATO N.º 580040299 – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Para comprovar a contratação, o Banco Itaú Consignado S.A colacionou cópia da “Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, CCB n.º 580040299 (ID 50998862, p.1-7), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado, juntamente com o documento pessoal de identificação utilizado no ato da contratação (ID 50998862, p.8), o qual, frise-se, é o mesmo daquele apresentado na inicial. Verifico que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas apostas aos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade. Da leitura do contrato, é possível constatar que se trata de um refinanciamento de dívidas feito no dia 13/06/2018, no valor de R$ 6.033,97 (seis mil e trinta e três reais e noventa e sete centavos), cujo valor acima indicado foi utilizado para refinanciar o saldo devedor oriundo de um contrato n.º 581640675 (ID 50998866), tendo sido quitado o saldo de R$ 3.800,85 (três mil reais e oitenta e cinco centavos) com a Caixa Econômica Federal (vide tela ID 50998869, p.1) e transferido, à título de “troco” da operação, o valor de R$ 2.359,29 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora (Banco 104, Ag.: 3591, Conta: 34678-5), conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento ID 50998858, liquidado no dia 03/07/2018. DO CONTRATO N.º 586839884 – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Para comprovar a contratação, o Banco Itaú Consignado S.A colacionou cópia da “Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, CCB n.º 586839884 (ID 50998864, p.1-7), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado, juntamente com o documento pessoal de identificação utilizado no ato da contratação (ID 50998864, p.9), o qual, frise-se, é o mesmo daquele apresentado na inicial. Verifico que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas apostas aos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade. Da leitura do contrato, é possível constatar que se trata de um empréstimo consignado feito no dia 11/06/2018, no valor de R$ 1.110,71 (um mil, cento e dez reais e setenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), cujo valor acima indicado seria liberado via crédito em conta bancária da parte autora (Banco 104, Ag.: 3591, Conta: 34678-5), o que foi demonstrado por meio do comprovante de pagamento ID 50998860, liquidado no dia 18/06/2018. Sobre todos os contratos apresentados: Importante consignar que a parte autora não impugna especificamente os comprovantes de pagamento/transferência juntados pelos Réus. Ademais, a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo. Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁ-RIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019). A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento. Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados. Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido. Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda. Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”. Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”. Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão. Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foi firmado contrato de empréstimo consignado com a transferência dos valores para a autora. Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, com a efetiva transferência de valores em favor da autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor. Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF). Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides". Disponível em: ). O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais dos(as) magistrados(as), a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC. Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 02 (dois) ano após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data registrada no sistema. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
26/03/2024, 00:00