Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800253-13.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ERIVAN DE SOUSA LIMEIRA Endereço: C RAMAL ESCONDIDO COMUNIDADE LIRIO DO VALE, SN, COMUNIDADE LIRIO DO VALE, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ROSIVANE MARTINS RODRIGUES Endereço: C RAMAL ESCONDIDO COMUNIDADE LIRIO DO VALE, SN, COMUNIDADE LIRIO DO VALE, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto formulado pelo BANCO DA AMAZÔNIA, objetivando a constrição de bens dos EXECUTADOS, com o fim de assegurar a futura execução, sem dar ciência prévia do ato aos executados. No entanto, após análise dos autos, verifico que o pleito do exequente não merece acolhimento. A concessão de medidas constritivas como o arresto, ainda que de forma cautelar, exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, a parte exequente não conseguiu demonstrar de forma suficiente e convincente a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida sem prévia ciência ao executado. O fumus boni iuris, que se refere à plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não foram demonstrados de maneira robusta. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, preconiza que o executado deve ser cientificado previamente sobre a constrição de seus bens, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a prévia ciência do executado é regra, devendo a medida ser excepcionada apenas em casos em que a ocultação de bens ou a dilapidação do patrimônio seja manifesta e iminente. Confira-se: "O arresto pré-executivo, por constituir medida excepcional e drástica, exige prova cabal do periculum in mora, sendo insuficientes meras presunções ou suposições de que o devedor poderá alienar ou dissipar seus bens. A ausência de demonstração concreta do risco iminente justifica o indeferimento da medida." (STJ, REsp 1.443.360/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)" "A concessão de arresto, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, somente é admissível em hipóteses excepcionais e plenamente justificadas, de modo a não ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2090831-75.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)" Assim, a concessão de uma medida de arresto sem a devida ciência ao executado deve ser reservada para casos extraordinários, onde a ocultação de bens ou a dilapidação do patrimônio seja manifesta e iminente, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado, por não vislumbrar os requisitos necessários para a concessão da medida sem prévia ciência ao executado. Intime-se a parte requerente para que forneça novos endereços, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA