Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA E COORDENADORA DO EMPREENDIMENTO CONST VILLA DEL REY S/A
EXECUTADO: ELISANGELA DE CASSIA M PINTO, PAULO SERGIO LOPES PINTO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA E COORDENADORA DO EMPREENDIMENTO CONST VILLA DEL REY S/A Nome: CONSTRUTORA E COORDENADORA DO EMPREENDIMENTO CONST VILLA DEL REY S/A Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ELISANGELA DE CASSIA M PINTO, PAULO SERGIO LOPES PINTO Nome: ELISANGELA DE CASSIA M PINTO Endereço: desconhecido Nome: PAULO SERGIO LOPES PINTO Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0007491-91.2005.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: CONSTRUTORA E COORDENADORA DO EMPREENDIMENTO CONST VILLA DEL REY S/A Endereço: desconhecido Nome: ELISANGELA DE CASSIA M PINTO Endereço: desconhecido Nome: PAULO SERGIO LOPES PINTO Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL originalmente intentada por CONSTRUTORA VILLA DEL REY S/A em face de ELISANGELA DE CÁSSIA PINTO E PAULO SÉRGIO LOPES PINTO Regularmente citados, os réus garantiram a execução via depósito judicial (ID 47419800) e apresentaram embargos à execução (Processo 0007937-60.2006.8140301) em cujo bojo foi prolatada sentença reconhecendo o excesso de execução conforme cálculos do contador conforme apresentados naqueles autos. A sentença transitou livremente em julgado. Em ID 95437026, os executados formulam pedido de adjudicação compulsória. Já o exequente, após várias infrutíferas tentativas de intimação, manifesta-se nos autos já sucedido por sua massa falida requerendo que os valores depositados nesses autos sejam enviados ao juízo da recuperação judicial. É o que havia a relatar. O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução. Segundo o inciso II do referido dispositivo, a execução será extinta caso a obrigação seja satisfeita. Compulsando os autos, verifica-se a presente execução de título extrajudicial já está garantida há muito tempo e a decisão do processo conexo (Processo 0007937-60.2006.8.14.0301), ainda que tenha reconhecido o excesso conforme os cálculos apresentados, determinou o prosseguimento do feito para satisfação do exequente. Considerando a decretação de falência do exequente, conforme informado em ID 96346650, defiro os pedidos formulados no referido petitório tendo em vista que, nos termos do artigo 76 da Lei 11101/2005, as ações em que a massa falida figura como autora/exequente devem prosseguir com a representação da massa falida e com consequente envio dos valores apurados ao juízo falimentar AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. EXEQUENTE. ACORDO. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR. JUÍZO FALIMENTAR. No caso de execução em que a massa falida ocupe o polo ativo, é competente para processar a demanda o juízo originário (cível, no caso), nos termos do artigo 76, da Lei nº 11.101/05. Nesta perspectiva, caso ocorra a satisfação do crédito, o juízo processante deverá remeter os valores obtidos ao juízo falimentar, de modo que passem a compor os ativos da massa falida. (…) (TJ-DF 07009636820188070000 DF 0700963-68.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro o pedido ID 95437026 uma vez que, tratando-se de demanda executiva, não é possível a sua transformação em ação de conhecimento. Ao contrário do que afirma o petitório, pela própria natureza reduzida das matérias a serem veiculadas via embargos, a sentença prolatada nos autos apensos apenas reconheceu o excesso de execução em nada tratando sobre as obrigações de fazer atribuídas ao exequente as quais devem veiculadas pelos executados em ação própria, se assim o desejarem. Por tais motivos, julgo EXTINTA a presente execução COM satisfação do crédito, nos termos dos arts 924, II do NCPC Após a certificação do trânsito em julgado, encaminhem-se os valores depositados na subconta à disposição desse juízo, abatido o valor de excesso de execução na proporção dos cálculos do contador acostados no processo 0007937-60.2006.8.14.0301. Translade-se uma cópia dessa sentença aos autos dos embargos 0007937-60.2006.8.14.0301 Não havendo outras diligências, após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se Belém, 22 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).