Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Adão José de Oliveira representado pela inventariante Maria Ângela Silveira de Almeida
Apelado: Estado de Minas Gerais Relator: Des. Paulo Balbino) Ora, o artigo 120 do CTB estabelece que: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.” Desta forma, a simples exclusão do nome do autor como proprietário do veículo tal como requer em sua inicial causa insegurança jurídica ao estabelecer a res nullius do veículo, o que não é permitido por lei. Se atentando aos elementos probatórios dos autos, muito embora alegue a parte autora que o objetivo da demanda é a declaração judicial de negativa de propriedade, o que nada mais é do que a comunicação (ciência) ao demandado de que o veículo foi vendido, tal não veio munida do mínimo comprovatório da sua alienação. Logo, revela-se desarrazoado o pleito quando as alegações se situam somente no plano das conjecturas, sem maiores comprovações, mormente pelo fato de que cabe à parte autora, repito, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual, se as provas apresentadas forem insuficientes para formar a convicção do julgador, deve a lide ser julgada improcedente. Dessome-se que a desídia do requerente, que mesmo tendo conhecimento da venda pelo seu antigo companheiro deixou em comunicar a venda ao órgão competente, ou tomar outras medidas judiciais necessárias para viabilizar a transferência do bem com segurança, causou prejuízos à ela própria, não sendo crível agora imputar sua indignação ao réu, em face das infrações ou IPVA vinculados ao veículo. Não há, portanto, qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora, senão a demonstração da negativa de propriedade em face do registro de ocorrência efetivado no ano de 2016.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800911-50.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] Nome: JOAO BATISTA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: FRANCISCO CALDEIRAS CASTELO BRANCO, 1167, Rua Gorotire 58, ITAMARATY, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO DE REDENÇÃO-PA Endereço: Rua Inácio Oldoni, 113, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-347 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço:, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 SENTENÇA
Trata-se de ação cível proposta por FRANCILENE DE OLIVEIRA XAVIER em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO DE REDENÇÃO-PA. Afirma a parte autora que vendeu sua motocicleta modelo Honda CG 150 FAN ESDI, placa NSX9192, ano 2011/2012. Afirma ter alienado o referido bem no final do ano de 2016 e que 03 meses depois, começou a receber notificações e multas. Aduz o autor, que nunca esteve no município de Redenção. Razão pela qual, manifestou pela procedência dos pedidos com a declaração de nulidade das presentes multas. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 69418684) e afirmo que o autor quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de demonstrar nos autos os motivos pelos quais a sua pretensão mereceria guarida, ao não fazer juntada da declaração de transferência do veículo ao DETRAN-PA, apesar de constar como seu dever de faze-lo, no art. 134 do CTB, bem como consta de forma clara e objetiva no sitio eletrônico da autarquia Estadual os deveres de quem vende veículo. Ao final, a ré manifestou pela improcedência dos pedidos. Instados, a manifestarem sobre as provas que queriam produzir, autor e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata o processo em que a autora pretende a exoneração das obrigações administrativas relativas ao veículo em comento. Todavia, tal pretensão, nos moldes em que fora apresentada a lide, carece de elementos mínimos para se levar à procedência, conforme se verá adiante. O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao tratar dessa matéria, dispõe que: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” O inciso I do § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Havida a alienação da motocicleta, deve o antigo proprietário comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência de propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas sanções impostas ao veículo. Não é gratuita a previsão dessa incumbência a cargo do antigo proprietário, haja vista que ela tem por finalidade o controle sobre a propriedade dos veículos circulantes, de modo a conferir aos órgãos executivos de trânsito segurança na cobrança de tributos, regularização administrativa e aplicação de eventuais multas incidentes sobre os automóveis. Ao que tudo indica, verifico que o suposto atual proprietário ainda não empreendeu a transferência da motocicleta e não há, em contrapartida, nenhum elemento a indicar que, de fato, a motocicleta foi vendida, ante a inexistência de recebido de pagamento, cópia do documento de transferência do veículo, dentre outros. De fato, a apontada comunicação de venda não foi realizada, sequer fora do prazo legal de que a parte autora dispunha para livrar-se de qualquer responsabilidade, a teor do que dispõe o supracitado artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Em outros termos, verifico no caso em apreço que a parte autora olvidou-se em comunicar a suposta venda do veículo, o que não a exime de responder solidariamente pelas penalidades porventura impostas ao bem. Ora, não se pode olvidar que a autora, além de não comprovar que vendeu a motocicleta sequer identifica o adquirente, de forma que não há como transferir as multas e a pontuação ou IPVA para a responsabilidade de terceiro, cuja existência não restou minimamente comprovada. Vejamos: AÇÃO COMINATÓRIA. AUTOR OBJETIVA A EXCLUSÃO DO SEU NOME NOS RESPECTIVOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL E EM CONSEQUÊNCIA, QUE SEJAM DESCONSTITUÍDOS TRIBUTOS, TAXAS, MULTAS, PONTOS NEGATIVOS E OUTROS DÉBITOS PRETÉRITOS EXISTENTES NOS ASSENTAMENTOS DOS PRIMEIROS E SEGUNDO RÉUS E BEM ASSIM SE DETERMINE O IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO DE FUTUROS DÉBITOS, LANÇADOS EMSEU NOME, RELATIVOS AO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, A PARTIR DO ANO DE 2011. EXAME DA SENTENÇA ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AÇÃO COMINATÓRIA PROPOSTA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO NARRADO NA INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. No que trata da compra e venda de veículos automotores e da responsabilidade quanto à comunicação da transação, sabe-se que o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 CTB). Não consta nos autos nenhum documento que comprove haver o autor comunicado a suposta venda a terceiro, a ensejar a responsabilidade dos réus pelo trâmite administrativo para exclusão do nome do autor. Cumpre destacar, ademais que, o autor sequer fez constar nos autos a prova de que haja ocorrido a tradição do automóvel em nome de outro proprietário, no ano de 2011, o que bastaria para provar suas alegações e imputar a eventual responsabilidade de natureza tributária a outrem. A sentença requer pequeno ajuste quanto ao reconhecimento de que, pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas e custas processuais. Do exame da sentença, vê-se que não consta a pertinente condenação, cuja imposição decorre da norma, prevista nos artigos 82 e 85, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO, para condenar o autor a suportar os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, da qual é beneficiário. (0001302-90.2019.8.19.0035 - APELAÇÃO. Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 17/11/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ora, tal renúncia não pode ser lançada no sistema da requerida. Ou seja, mostrar-se-ia inócuo qualquer provimento judicial neste sentido, sem a correta indicação do atual possuidor. Vejamos: "AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEÍCULO ALIENAÇÃO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE DESCONHECIDO IMPROCEDÊNCIA LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CABÍVEL Como não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao Departamento de Trânsito Detran sem a informação de seu proprietário, o acolhimento da pretensão de negativa de propriedade dependeria do registro da transferência do automóvel, com a indicação do atual proprietário ou, ainda, da demonstração da inexistência do bem, a autorizar a sua baixa, o que não ocorreu. A impossibilidade de identificação do atual proprietário do veículo ou de sua localização, aliada ao fato de que se trata de um automóvel antigo, que não deve mais estar em circulação, adequado que se lance um impedimento em seu registro, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, até que haja a sua devida regularização."(Apelação Cível nº 1.0386.14.000405-5/001 Comarca de Lima Duarte
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, determinando a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais aos advogados dos demandados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém isento do pagamento ante o deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Havendo recurso, cumpra-se o disposto no § 3º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil Intime-se as partes por meio de seus advogados Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060612033658500000010556331 pi joão batista da silva Petição 19060612033663700000010556333 docs joao batista 1 Documento de Comprovação 19060612033676400000010556337 docs joao batista 2 Documento de Comprovação 19060612033700100000010556339 docs joão batista 3 Documento de Comprovação 19060612033724000000010556340 Despacho Despacho 19090909420033100000012093771 Despacho Despacho 19112623125401700000013597348 Intimação Intimação 20032510374238900000015628583 Contestação Contestação 20072419334956400000017565479 CONTESTAÇÃO - JOÃO BATISTA DA SILVA NASCIMENTO Contestação 20072419334961800000017565484 termo de posse LUANA MAUÉS Documento de Identificação 20072419334968700000017565489 Certidão Certidão 20072711422749600000017584263 Intimação Intimação 20072711470071300000017584278 Intimação Intimação 20072715441826800000017593504 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20082110464398600000018109060 0800911-50.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 20082110464410300000018109061 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092409202368300000018786109 0800911-50.2019.8.14.0065 Identificação de AR 20092409202397800000018786113 Petição Petição 20120722002322600000020514723 Petição Petição 20120722013495200000020514726 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 20120722013505400000020514727 NOVAS MULTAS RECEBIDAS Documento de Comprovação 20120722013511100000020514728 Decisão Decisão 21031512260976800000022912786 Intimação Intimação 22020413450374900000046858468 Certidão Certidão 22040217013343900000053659196 NAO CUMPRIMENTO ATESTADO PSIQUIATRICO MESCLADO Devolução de Mandado 22040217013360100000053659197 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052513295071400000059749244 Decisão (2) Documento de Comprovação 22052513295086100000059749245 Despacho (1) Documento de Comprovação 22052513295120100000059749247 pi joão batista da silva Documento de Comprovação 22052513295159200000059749249 Intimação Intimação 22052513364406700000059751456 Certidão Certidão 22061316460545500000062624664 Z CITAÇÃO CÍVEL DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E TRAFEGO DE REDENÇÃO PA 0800911-50.2019.8.14.006 Devolução de Mandado 22061316460563100000062624668 Certidão Certidão 22062117172729100000063605720 CERTIDÃO 0800911-50.2019.8.14.0065 Certidão 22062117172758900000063605721 MANDADO 0800911-50.2019.8.14.0065 Devolução de Mandado 22062117172802700000063605723 Contestação Contestação 22071114310066100000066183847 01 Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações Documento de Comprovação 22071114310096800000066183876 02 DETRAM REGISTRO DMIT Documento de Comprovação 22071114310139000000066183877 03 MEM DMTT Documento de Comprovação 22071114310178200000066186079 04 TJ-DF__07166379420208070007_a2908 Documento de Comprovação 22071114310231500000066186080 Certidão Certidão 22091610522932900000073795976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091611140822300000073805937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091611140822300000073805937 Petição Petição 22092219344054100000074308772 Decisão Decisão 23012413582470100000081083693 Petição Petição 23012508462622200000081117136 Intimação Intimação 23032808520297100000085089128 Certidão Certidão 23050815520339100000087464836 Certidão Certidão 23080710034249600000092737464 Certidão Certidão 23082806295197600000093839893 Intimação Intimação 23083010241038300000094029953 Certidão Certidão 23111510434310500000098127599 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23112614224567200000098782956 Petição Petição 23120522334061900000099350048 Certidão Certidão 24011808221715200000100817157 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816