Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0001484-31.2016.8.14.0032 Nome: JOSE HELIO COSTA E SILVA Endereço: desconhecido Advogado: DENNIS SILVA CAMPOS OAB: PA15811 Endereço: 9ª RUA, Nº 30, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68035-180 Advogado: FABRICIO BACELAR MARINHO OAB: PA7617 Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1424, 1424, ED P A KLAUTAU 901, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, BATISTA CAMPOS, 66025540, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima qualificadas, ao qual o executado, suscitou exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir título executivo existente em favor do exequente arguindo a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, requerendo ainda o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob o nº. 0014123-97.2011.8.14.0051. É o que basta relatar. DECIDO. O pedido de exceção de pré-executividade levantado pelo requerido com fundamento na inconstitucionalidade da Lei nº. 5.652/1991 não pode ser acolhido, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado em sede de repercussão geral (RE 730462/SP) no sentido de que a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; de modo que para que isso ocorra, é indispensável que haja a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, o manejo de ação rescisória própria. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno. RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 28/05/2015, DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). Ademais, convém pontuar que a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Para o caso de ser posterior ao trânsito em julgado, exige-se ação rescisória, do que não há notícia no presente caso. (TJPA, 2ª Turma de Direito Público. Proc. 0810078-58.2020.8.14.0000, Des. Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, DJ 19/10/2020). Não obstante, a referida Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou tese no sentido de que o sobrestamento do feito em razão do IRDR instaurado nos autos do processo nº. 0014123-97.2011.8.14.0051, o qual se discute a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, somente é aplicável aos processos que se encontrem na fase de conhecimento. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada de prosseguimento do feito, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo em mira que a ordem de sobrestamento (autos do incidente de inconstitucionalidade - processo nº 0014123-97.2011.8.14.0051) ser aplicável aos processos na fase de conhecimento, o que não é a hipótese dos autos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPA, 2ª Turma de Direito Público. Proc. 0810078-58.2020.8.14.0000, Des. Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, DJ 19/10/2020). A fim de tornar inexigível o título executivo, a parte pode suscitar a inconstitucionalidade, mas deve fazê-lo pela via adequada, qual seja, a da ação rescisória. Inclusive, nesse sentido, há precedente da Corte assentando não ser cabível a discussão da constitucionalidade em sede de cumprimento de sentença, senão vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU A EXECUÇÃO DA SENTENÇA NA ORIGEM. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 48, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI N.º 5.652/91. ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO EM PROCESSO SOBRE A TEMÁTICA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DETERMINOU, EM SEDE DE APELAÇÃO, O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE ACERCA DO MÉRITO DISCUTIDO NO REFERIDO INCIDENTE. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA ELEITA. PROCESSO PRINCIPAL SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INDISPENSABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 730462 (TEMA 733). NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. UNANIMIDADE (TJPA, AGI nº 0009881-44.2017.8.14.0000, DJe 27/08/2018) Além disso, o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil dispõe que a arguição de inexequibilidade do título executivo ou a inexigibilidade da obrigação com fundamento em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, somente pode ser suscitado se a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade tiver sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nessa medida, considerando que a parte está executando sentença já transitada em julgado, não há como acolher a pretensão do ESTADO DO PARÁ. Dessa forma, tendo em vista que o presente processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, não há como acolher a alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo ESTADO DO PARÁ, e, consequentemente, não há razão para o sobrestamento do feito.
Ante o exposto, rechaço as alegações suscitadas pelo requerido em sede de exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Sem custas processuais e sem verba honorária, por se tratar de mero incidente processual. P. R. I. C. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 31 de janeiro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito