Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL OLIVEIRA DE ALMEIDA
REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0048361-66.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO LIMINAR impetrado por EMANOEL OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de ato a ser praticado pelo ESTADO DO PARÁ. O objeto da ação centraliza-se na suspensão de ato administrativo que obstou a classificação do impetrante em Curso de Habilitação de Sargentos da PM/PA ano 2014 (CFS/2014), em razão de ter ficado fora do número de classificação em virtude da preterição por candidatos sub judice. Assim, diante do que considera exigências ilegais, objetiva o autor concessão de liminar para que possa participar da etapa de inspeção de saúde e exame físico. Em apreciação do pedido liminar, o Juízo indeferiu-o por entender ausente a probabilidade do direito vindicado. O Estado do Pará apresentou contestação em ID. 67618584, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em ID. 67618851. O Ministério Público, em parecer de ID. 67618909, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o objetivo do impetrante consistia estritamente em viabilizar sua participação nas próximas etapas do processo de seleção para provimento de sargentos, a ocorrer em 05 a 07/08/2014 e exame físico 19 a 21/08/2014, tendo o feito perdido seu objeto pelo decurso natural do tempo, sobretudo porque a ação foi ajuizada tão somente em 01/10/2014, não tendo o Juízo concedido a antecipação de tutela pretendida pelo autor. O interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. Mais do que mera condição da ação, a presença do interesse de agir perfaz verdadeiro pressuposto processual, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese dos autos, a este tempo, carece a ação em epígrafe, do interesse de agir, que se traduz na utilidade que o eventual provimento jurisdicional possa lhe propiciar, em razão do esvaziamento do objeto pretendido, tornando dispensável provimento judicial mandamental, na medida em que inexiste mais possibilidade de participar do exame ocorrido no passado. Destarte, percebe-se que o interesse-utilidade do provimento se direcionava justamente em viabilizar ao impetrante a realização da etapa admissional, de modo que transcorrido quase 10 anos da data da prova, evidencia-se a perda superveniente do objeto. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC). Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital