Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTE SANTA IZABEL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001413-17.2012.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em face de TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA., distribuída em 30/05/2012. Em 11/06/2012 foi ordenada a citação da parte executada. A parte executada foi devidamente citada em 15/06/2012, ID. 65677080 - Pág. 15. No ID. 65677083 - Pág. 1/16 e ID. 65677085 - Pág. 1/4 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Sobreveio impugnação pela parte exequente no ID. 65677639 - Pág. 1/3. A exceção de pré-executividade foi indeferida e determinado o prosseguimento da ação de execução, ID. 65677641 - Pág. 1/4. Intimada, a parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento, ID. 65677644 - Pág. 1/11, no qual foi negado provimento. Mandado de penhora e avaliação expedido em 28/03/2016, ID. 65677644 - Pág. 20, contudo, a diligência foi negativa pelas razões expostas na certidão ID. 65677645 - Pág. 1. Intimada, a Fazenda Pública requereu em 17/04/2017 o arquivamento da ação nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 65677645 - Pág. 6. Em decisão datada de 11/05/2017 foi determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 65677647 - Pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada, a parte exequente requereu em 26/09/2022 a manutenção da suspensão/arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 78209896. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial