Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859014-16.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO J. SAFRA S.A Nome: MANOEL GERALDO LOPES DA CONCEICAO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 41, 2 A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS. Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A em face de MANOEL GERALDO LOPES DA CONCEICAO, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, em cujo bojo foi deferido o pedido liminar, tendo sido apreendido o bem móvel descrito na inicial, conforme se observa nos autos. Citada a parte ré, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. In casu, denota-se da análise dos documentos que instruem a exordial que não há controvérsia acerca da existência do contrato ou da mora da parte ré, a qual, devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Desta feita, nos termos do art. 3º, §1º do DL nº 911/69, tendo transcorrido o prazo de cinco dias desde a execução da liminar sem que o devedor tenha purgado a mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade do mencionado veículo em favor da parte autora, competindo-lhe providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) parte condenada e posterior encaminhamento, pela via adequada, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS