Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEX LOBO CARDOSO
EXECUTADO: ROSEANNE MENDES SOARES DECISÃO
PROCESSO Nº. 0803754-60.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ROSEANNE MENDES SOARES em ID nº. 101764445 visando a extinção da presente execução, ante a ausência de liquidez do título executivo que a embasa. Para tanto, defende, preliminarmente, a incompetência de foro, em razão de ter sido eleito o foro da Comarca de Belém no título executivo para dirimir quaisquer controvérsias do mesmo título. Já no mérito, defende que a ausência de liquidez do contrato de honorários advocatícios, em razão de não ter sido prestado o serviço contratado. Em resposta, se manifestou o excepto em ID nº. 103683802, afirmando o não cabimento desta exceção em razão das matérias elencadas pela excipiente dependerem de prova, devendo, portanto, ser rejeitada liminarmente. No mérito, defende que estava realizando devidamente a prestação de serviços até que foi interrompido pela excipiente e, por isso, impossibilitado de realizar o trabalho contratado. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. DECIDO: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto. Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico. A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação. Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória. Feita tal digressão, passo a análise da preliminar. Aduz o excipiente em preliminar a incompetência deste foro, sendo que a este resta razão. Ora, quanto a competência para ajuizamento das Ações de Execução, dispõe o CPC: Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; Portanto, a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida, contudo, esta regra do local do cumprimento da obrigação é relativa, pois o credor pode renunciar em favor do domicílio do executado e também há a possibilidade do foro de eleição. No caso concreto, o título executivo no qual se baseia a presente ação possui obrigação a ser satisfeita na cidade de Ananindeua/PA, sendo esta também a cidade onde reside a executada. Contudo, temos que o próprio título também prevê em sua Cláusula 11ª que o foro de eleição é o da cidade de Belém, com renúncia expressa a quaisquer outros foros. Resta mais que comprovada a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide deste Juízo, assim como o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo. Posto isto, acolho a preliminar levantada, chamo o processo à ordem e DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 64, §3º do CPC e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém/PA, foro de eleição. Cumpra-se com celeridade. Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci