Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862583-59.2021.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SENTENÇA Vistos etc. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que compareça pessoalmente perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como confirmar se assinou a procuração de ID 39048092, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (ID 99351624). A carta com aviso de recebimento foi juntada (ID 102031515). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a carta com aviso de recebimento foi enviada para o endereço informado nos autos. Assim, como a parte autora foi intimada pessoalmente para informar se possui interesse no feito, tendo a mesma se mantido inerte, resta caracterizado o abandono processual. Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono processual da parte autora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
01/05/2024, 00:00