Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO FIBRA SA
REU: JOAO PAULO DE SOUSA PEREIRA
AUTOR: BANCO FIBRA SA Nome: BANCO FIBRA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1787,70 ANDAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002
REU: JOAO PAULO DE SOUSA PEREIRA Nome: JOAO PAULO DE SOUSA PEREIRA Endereço: CONJUNTO ARARI BOLONHA, QUADRA 23, N 32, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66625-060 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Examinando os autos, verifica-se que o feito tramita por tempo demasiadamente extenso sem que tenha sido possível realizar a apreensão do veículo ou a citação do réu. Considerando que o bem móvel em litígio é perecível, é possível concluir que o prosseguimento da ação de busca e apreensão poderá não ter efetividade no que tange a pretensão almejada pelo autor, na medida em que, provavelmente, não será possível a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio vez que, para tanto, faz-se imperiosa a prévia apreensão do veículo, o que não ocorreu (art. 3º, §1º do DL nº 911/69); Portanto, em face da possibilidade de perda superveniente do objeto da demanda,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0038010-68.2013.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO FIBRA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1787,70 ANDAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: JOAO PAULO DE SOUSA PEREIRA Endereço: CONJUNTO ARARI BOLONHA, QUADRA 23, N 32, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66625-060 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Examinando os autos, verifica-se que o feito tramita por tempo demasiadamente extenso sem que tenha sido possível realizar a apreensão do veículo ou a citação do réu. Considerando que o bem móvel em litígio é perecível, é possível concluir que o prosseguimento da ação de busca e apreensão poderá não ter efetividade no que tange a pretensão almejada pelo autor, na medida em que, provavelmente, não será possível a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio vez que, para tanto, faz-se imperiosa a prévia apreensão do veículo, o que não ocorreu (art. 3º, §1º do DL nº 911/69); Portanto, em face da possibilidade de perda superveniente do objeto da demanda, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação completa e suficiente do que entender de direito para o correto e útil prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, devendo abordar os seguintes pontos: a) Interesse na conversão em Ação Executiva, caso em que deverá apresentar título executivo em via original, caso não o tenha feito e endereço atualizado do executado; b) Demonstrativo de atualização dos débitos nos percentuais legais e/ou contratuais estipulados; c) Outros pedidos que entender de direito e que não se enquadre em manifestação meramente vazia e abstrata. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 19 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).