Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0640708-90.2016.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SIG/6 SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP Nome: R W N INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS. Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta em face de RWN INDÚSTRIA E COMERCIO e de LUIZ SÉRGIO SALVIANO RODRIGUES, visando a satisfação de obrigação firmada em documento particular, com vencimento entre 2012 a 2015. No id Num. 56698243 - Pág. 7, citação apenas de LUIZ SÉRGIO SALVIANO RODRIGUES. No id Num. 56698241 - Pág. 60/ss, exceção de pré-executividade. No Id Num. 56698243 - Pág. 10, manifestação do exequente para dar prosseguimento a execução na fase constritiva, sem regularizar a citação da empresa. No id Num. 56698243 - Pág. 18, intimação do excepto para se manifestar sobre a exceção, quedando-se inerte. No id Num. 92209503, decisão que acolheu a exceção e reconheceu a ilegitimidade passiva de LUIZ SÉRGIO SALVIANO RODRIGUES; e intimou o exequente para se manifestar sobre a prescrição, quedando-se novamente inerte. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 92209503), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, tendo, no entanto, quedado-se inerte, viabilizando a imediata extinção do feito. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 08 (OITO) ANOS que se encontra ainda em fase inicial, sem a devida triangularização e instalação do contraditório POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, que indicou como representante da empresa pessoa que não compõe o quadro societário e/ou a direção da empresa, de modo que até o momento esta não foi devidamente citada. Faço observar que o exequente não providenciou a realização da citação no endereço da sociedade empresária, mas, ao contrário, alegou que a citação do Sr. Luiz seria suficiente (vide Id Num. 56698243 - Pág. 10), olvidando que este não é representante da empresa. A indicação errônea do representante legal da empresa na exordial configura ERRO GROSSEIRO, porquanto é ônus do exequente diligenciar para a correta instrução do feito, especialmente que o contrato social é documento público e plenamente acessível junto à JUCEPA. Nesta perspectiva, já reconhecida a ilegitimidade do Sr. Luiz Sérgio - que era apenas um funcionário da empresa - denota-se que NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA EXECUTADA ATÉ O PRESENTE MOMENTO, consoante art. 75, VIII do CPC, por erro e desídia do credor, que instruiu incorretamente o feito. É ÔNUS DO AUTOR VIABILIZAR A CITAÇÃO DA PARTE RÉ DENTRO DO PRAZO LEGAL, sob pena de que não seja interrompido o prazo prescricional, conforme parte final do §2º do art. 240 do CPC. Ademais, cediço na jurisprudência que o manejo de requerimento de diligências que restem frustrada NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL (AgInt no AREsp nº 1165108/SC). Gravosa é a total desídia do autor quanto à adoção das diligências corretas, adequadas e pertinentes ao processo, provocando intenso imbróglio e o esvaziamento da pretensão executória. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do Código Civil, que prescreve a propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Assim prevê o art. 240 do antigo CPC, vigente aquando do ajuizamento: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Nos termos do art. 240, §2º do CPC, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias, como é o caso sob exame. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação execução de contrato particular assinado por duas testemunhas, a teor da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC. Portanto, considerando-se o vencimento do título ocorrido entre 2012 e 2015, tem-se que transcorreu o prazo quinquenal sem interrupção, diante da inércia do autor em viabilizar a citação no prazo legal, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC. CUSTAS PELO EXEQUENTE. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM