Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA - BASA
REU: GEORGE MONTEIRO, ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA, CECILIA DE JESUS FERREIRA BEZERRA Nome: GEORGE MONTEIRO Endereço: desconhecido Nome: ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA Endereço: desconhecido Nome: CECILIA DE JESUS FERREIRA BEZERRA Endereço: desconhecido DECISÃO A parte autora peticionou pela realização de bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, via sistema Bacenjud, para fins de satisfação da obrigação de pagar. Analisando minuciosamente os autos, constato que apenas a executada CECÍLIA DE JESUS FERREIRA BEZERRA foi validamente citada, conforme certidão de ID 68453034. Contrariamente, os executados GEORGE MONTEIRO e ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA não foram citados, sendo infrutíferas as tentativas realizadas nos autos, conforme certidões de ID 68453238 pg. 5 e ID 68453245 pg. 1. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1933725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021). Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacenjud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação (STJ. 2ª Turma. REsp 1664465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022). Dessa forma, não tendo sido os executados GEORGE MONTEIRO e ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA devidamente citados, conforme certidões de ID 68453238 pg. 5 e ID 68453245 pg. 1,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008283-84.2001.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a pesquisa e o bloqueio de valores para os mesmos. Já com relação ao pedido de mesma natureza formulado em desfavor da executada CECÍLIA DE JESUS FERREIRA BEZERRA, regularmente citada conforme certidão de ID 68453034, antes de sua análise, determino que INTIME-SE O REQUERENTE para apresentar planilha de débito atualizada e detalhada no prazo de 15 (quinze) dias e comprovar o recolhimento das custas correspondentes, certificando-se a secretaria o que for devido. No que concerne ao pedido de penhora on line, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Isto posto: 1) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado dos requeridos, no prazo de 15 dias e/ou para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível a regular tramitação do processo. 2) INTIME-SE O REQUERENTE para que apresente planilha de débito atualizada e detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias e comprove o recolhimento das custas correspondentes ao ato requerido, certificando-se a secretaria o que for devido. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação dos executados GEORGE MONTEIRO e ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB;. Cumpra-se e retornem-me os autos conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001-capa-do-processo.pdf Petição Inicial 22070512280000000000065247969 002-peticao-inicial.pdf Documento de Migração 22070512280000000000065247970 003-decisao.pdf Documento de Migração 22070512280100000000065247971 004-peticao.pdf Documento de Migração 22070512280100000000065247972 005-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22070512280200000000065247973 006-peticao.pdf Documento de Migração 22070512280300000000065247974 007-citacao.pdf Documento de Migração 22070512280300000000065247975 008-certidao.pdf Documento de Migração 22070512280400000000065247976 009-peticao.pdf Documento de Migração 22070512280500000000065247977 010-despacho.pdf Documento de Migração 22070512280500000000065247978 011-certidao.pdf Documento de Migração 22070512280600000000065248279 012-peticao.pdf Documento de Migração 22070512280700000000065248280 013-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22070512280700000000065248281 014-peticao.pdf Documento de Migração 22070512280800000000065248282 015-despacho.pdf Documento de Migração 22070512280800000000065248283 016-despacho.pdf Documento de Migração 22070512280800000000065248284 017-peticao.pdf Documento de Migração 22070512280800000000065248286 018-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22070512280900000000065248288 019-relatorio-de-custas.pdf Documento de Migração 22070512280900000000065248289 020-certidao.pdf Documento de Migração 22070512281000000000065248290 021-peticao.pdf Documento de Migração 22070512281000000000065248292 022-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22070512281000000000065248293 023-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22070512281000000000065248294 024-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22070512281000000000065248296 025-peticao.pdf Documento de Migração 22070512281000000000065248322 026-peticao.pdf Documento de Migração 22070512281000000000065248324 027-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22070512281100000000065248325 028-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070512281100000000065248326 028-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070512281200000000065248327 028-peticao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070512281200000000065248328 029-citacao.pdf Documento de Migração 22070512281200000000065248429 030-certidao.pdf Documento de Migração 22070512281200000000065248430 031-peticao.pdf Documento de Migração 22070512281200000000065248431 032-peticao.pdf Documento de Migração 22070512281200000000065248433 033-peticao.pdf Documento de Migração 22070512281300000000065248435 034-citacao.pdf Documento de Migração 22070512281300000000065248436 035-peticao.pdf Documento de Migração 22070512281300000000065248437 036-despacho.pdf Documento de Migração 22070512281300000000065248438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092910162560600000074733730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092910162560600000074733730 Petição Petição 22101015190566500000075389390 Petição Petição 23033017334305900000085323269 Petição Petição 23043021383774600000087054067 Certidão Certidão 23062710133140600000090360815 Petição Petição 23063015201928600000090636373 Petição Petição 23073119212667200000092383434 Petição Petição 23093011265838300000095786708 Petição Petição 23113013051142900000099068756 Petição Petição 24013118121076400000101592875 Petição Petição 24043019135127900000107408455