Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MORAES & CARDOSO LTDA
APELADO: JOAO MORAES DA PAIXAO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL nº 0001815-68.2010.8.14.0017
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pelo banco apelante em desfavor de MORAES & CARDOSO LTDA e JOAO MORAES DA PAIXAO, decidiu pela prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento nos artigos 487, inciso II do CPC. O autor, ora apelante, ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 25/10/2010, objetivando o pagamento da dívida oriunda de cédula de crédito bancário (ID Num. 18588529). A citação dos réus, JOÃO MORAES DA PAIXÃO e MORAES & CARDOSO LTDA - ME, ocorreu em 16/08/2011, conforme certificado ao ID Num. 18588548 - Pág. 2. Em 08/11/2012, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que foi apresentada proposta de acordo, com prazo de 60 (sessenta) dias para os réus manifestarem interesse em aceitá-la, conforme termo de ID Num. 18588548 - Pág. 3. Após o decurso do prazo sem manifestação dos réus, proferiu-se despacho, publicado em 02/08/2018 (ID Num. 18588553 - Pág. 10), determinando a intimação do banco apelante para se manifestar acerca do seu interesse no feito. Em 06/08/2018, o autor peticionou requerendo a juntada aos autos de planilha do débito atualizado e o comprovante de pagamento do recolhimento das custas objetivando a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD/RENAJUD. Foram protocoladas pelo banco apelante, ainda, petições em 09/08/2018 (ID Num. 18588560 - Pág. 7) e em 21/10/2022 (ID Num. 18588567) requerendo providências. Sobreveio sentença (ID Num. 18588576) na qual o Juízo a quo entendeu que a inércia do autor por seis anos após a proposta de acordo, sem qualquer ato processual, caracterizou a prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional para execução de título extrajudicial é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título ou da data do protesto (Lei 5.474/68). O banco apelante, em suas razões recursais (ID Num. 18588579) alega que a demora no processo foi imputável exclusivamente ao Judiciário, que não promoveu a intimação do autor para dar andamento ao feito. Sustenta também que a sentença foi proferida sem que houvesse a intimação pessoal prévia para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, violando o princípio do contraditório. Em suas contrarrazões (ID Num. 18588594) os réus, ora apelados, corroboram a decisão de primeiro grau, argumentando que a demora no processamento foi imputada à desídia do autor, que permaneceu inerte por mais de seis anos após a audiência de conciliação. Sustentam que o STJ dispensa a intimação prévia do autor quando se trata de extinção por prescrição intercorrente, uma vez que o contraditório já teria sido observado. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da verificação do advento da prescrição intercorrente no caso em tela. É cediço que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por desídia do titular do direito, quando este deixa transcorrer, por inércia, lapso temporal superior ao prazo prescricional da ação intentada. Assim vaticina a Súmula 150 do E. STF: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. In casu, o prazo prescricional incidente na espécie é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo origina-se de cédula de crédito bancário e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 estabelece que se aplica às cédulas de crédito bancário a legislação cambial uniforme (Lei Uniforme de Genebra), no que couber. Lei 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, (...) Lei Uniforme de Genebra - LUG: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Corroborando tal entendimento, colaciono o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM DO PRAZO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERDA DE OBJETO - EXCLUSÃO. 1 - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014), sendo certo que o vencimento equivale à data de vencimento da última parcela do financiamento, e não do vencimento antecipado da dívida. 2 - Pronunciada a prescrição do direito à pretensão de cobrança do crédito, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do gravame de alienação fiduciária, pois a garantia do crédito perdeu seu objetivo. (TJ-MG - AC: 10000204958573002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Ademais, o C. STJ estabeleceu entendimento no sentido de que a contagem da prescrição intercorrente somente passará a correr após o decurso de um ano da suspensão do feito em razão da não localização de bens do devedor, independentemente de intimação da parte exequente para impulsionar o processo, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). [...] (REsp 1.620.919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) No caso em análise, constata-se que, após a publicação do despacho determinando a intimação do apelante para se manifestar acerca do seu interesse no feito em 02/08/2018 (ID Num. 18588553 - Pág. 10), o banco recorrente peticionou em 06/08/2018 requerendo a juntada aos autos de planilha do débito atualizado e o comprovante de pagamento do recolhimento das custas, objetivando a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD/RENAJUD. Foram protocoladas pelo banco apelante, ainda, petições em 09/08/2018 (ID Num. 18588560 - Pág. 7) e em 21/10/2022 (ID Num. 18588567) requerendo providências. Constata-se, portanto, que o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a intimação pessoal prévia do autor/apelante para se manifestar sobre a questão violou o princípio do contraditório e da ampla defesa A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de assegurar a oportunidade de defesa à parte quando se tratar de eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, como no caso presente. Neste sentido colaciono: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.- De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ocorrer sua inércia. 2. Conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Não tendo sido formulado pedido de suspensão da execução (art. 921, III, CPC) e não se verificando inércia da exequente, que sistematicamente requereu a realização de diligências para localização de bens penhoráveis, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples transcurso do prazo legal, sobretudo quando a dificuldade de localização de bens penhoráveis não possa ser imputada ao exequente. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00425199019998260562 SP 0042519-90.1999.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 20/10/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A ausência da intimação pessoal do exequente inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, reiteradamente, decidiu pela necessidade da prévia intimação pessoal do credor nas execuções promovidas sob a égide do CPC de 1973, e nas quais o prazo prescricional iniciou-se antes da nova regra processual. (TJ-MG - AI: 10525000024410001 Pouso Alegre, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/02/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020). Ressalte-se que, no presente caso, o banco apelante não se manteve inerte diante da intimação para manifestar acerca de seu interesse no feito. Deste modo, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem para o seu devido processamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para dar andamento a ação executiva, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora