Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ RIBEIRO APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0802018-92.2019.8.14.0045 Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA PAZ RIBEIRO, em face de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0802018-92.2019.8.14.0045. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, por meio do petitório de ID 17428846 as partes informaram que firmaram acordo, cuja homologação é requestada a este juízo. É o breve relatório. Decido. De antemão, esclareço que nada tenho a opor ao Termo de Acordo de ID 17428846, motivo pelo qual HOMOLO o Acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, invocando o efeito translativo recursal, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação originária, nos moldes do art. 487, III, “b” do CPC/2015[1], devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Desse modo, intimem-se as partes do teor da presente decisão, dê-se ciência ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa definitiva no sistema. Belém, 24 de junho de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.