Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O. MATOS EDIFICACOES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 13980511) contra sentença (ID 13980510) mediante a qual o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos constantes da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 0826875-79.2020.8.14.0301, ajuizada por O. MATOS EDIFICAÇÕES LTDA,. proferida nos seguintes termos: (...) Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, confirmando a tutela concedida nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para: 1) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO objeto da lide, referente a multa no valor de R$ 23.660,00 (vinte e três mil seiscentos e sessenta reais) por quebra de fidelidade ao contrato havido entre as partes, cancelado em junho/2019, consoante fundamentação; 2) CONDENAR, ainda, a requerida A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER de incluir novamente o nome da parte autora em cadastros de devedores referente ao débito declarado inexistente nos presentes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3) DETERMINAR, por fim, que a demandada emita nova fatura para pagamento referente a julho/2019 contendo somente os valores dos serviços contratados pela autora R$ 2.437,37 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), sem a multa de fidelização declarada indevida, nos termos da fundamentação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. (...) A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 13980518. É o breve relato. Decido. Conheço da APELAÇÃO interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestiva, adequada e acompanhada de preparo recursal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0826875-79.2020.8.14.0301 Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, exceto o capítulo que confirmou a tutela provisória de urgência, o qual recebo sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a apelada para apresentação de contrarrazões. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém-PA, 25 de junho de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora