Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839889-33.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de OZIENI FURTADO PINA, também qualificado, ao argumento de que celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento sob o nº. 42610728, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: Carro MODELO: GOL (URBAN COMPLETO) 1.0 CHASSI: 9BWAG45U2LT060289 COR: PRATA SIRIUS ANO: 2019 PLACA: QEV7737 RENAVAN: 01205770345. Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas com vencimento em 29/02/2020, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor. A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos. Através do id nº 19611394, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido. No id nº 88113584, certificou-se a citação da requerida, bem como a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Através do id nº 99054404, certificou-se que a requerida não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº 99054404, verifica-se que a requerida, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar. Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa. Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial. Passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária. Primeiramente, levando em consideração a revelia do réu, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial. Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com a requerida foi apresentado pelo autor e a ré foi devidamente notificada da mora conforme se documento apresentado no id. Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil. Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial