Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0021712-35.2012.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZANILDA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA, representada por sua genitora e curadora judicial HILDA BARBOSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, alega que a Autora é interditada desde 13/03/2006, tendo requerido pensão por morte de seu genitor em 12/12/2011. Dispõe que não recebeu os proventos referentes ao 13º salário de 2011 nem o mês de janeiro de 2012, tendo recebido parte do mês de fevereiro e integralmente os meses de março e abril. No entanto, vem sendo descontado o imposto de renda (IR), mesmo sendo isenta, nos termos da Lei n. 7.713/88. Requer a concessão de medida liminar para cancelar qualquer desconto relativo ao Imposto de Renda nas pensões da Autora, bem como devolva os valores pagos indevidamente. Ao final, que seja julgado procedente o pedido de forma definitiva e que seja pago retroativo dos meses de dezembro/2011, acrescido do 13º salário e janeiro/2012 que não foi feito. Inicialmente o feito foi distribuído para a 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que deferiu a gratuidade da justiça, reservando-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação (ID n. 65627926 - Pág. 1). O IPAMB apresentou contestação em ID n. 65627927 - Pág. 2-1, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a impossibilidade de cumulação de benefícios. Pugnou, ao fim, pelo indeferimento dos pedidos formulados. Em decisão de ID n. 65627928 - Pág. 1-2, o juízo da 3ª Vara da Fazenda deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que o IPAMB suspenda os descontos de IR sobre a pensão da autora. No mais, determinou que a Autora se manifestasse sobre a contestação. Em certidão de ID n. 65627928 - Pág. 3 a Secretaria certificou que a Autora não apresentou manifestação. Em decisão de ID n. 65627930 - Pág. 1, o juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital julgou-se incompetente, determinando a redistribuição dos autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Consta nos autos certidão da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital (ID n. 91997273) informando o apensamento aos autos principais n. 0031392-44.2012.814.0301. Em decisão de ID n. 95972243, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém declarou-se incompetente, determinando a redistribuição para a 1ª ou 2ª Vara de Execução Fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigne-se ser desnecessário o envio dos autos à unidade de arrecadação para elaboração da conta das custas finais, em razão do deferimento da assistência judiciária, nos termos do art. 26 do Regimento de Custas do TJE/PA. O objeto da presente Ação Cautelar é a suspensão dos descontos de Imposto de Renda das pensões da Autora. Importante dispor que o pedido de restituição de valores não pagos pelo IPAMB são, também, objeto da ação principal n. 0031392-44.2012.814.0301, e a toda evidência sendo parte do mérito de uma ação de conhecimento exauriente não pode ser objeto de uma ação cautelar em que se busca apenas a proteção a um resultado útil do processo; sob pena de se instituir uma cautelar satisfativa, sem que ao réu fosse garantido o amplo contraditório e a mais ampla defesa. Razão pela qual deixo de conhecer deste pedido, em uma ação cautelar. Quanto a suspensão dos descontos de IR nas pensões da Autora, constata-se que já foi concedida em medida liminar, não havendo razão para suspendê-la. No mais, não consta nos autos qualquer informação de recurso da referida decisão. Nota-se que pelo decurso do prazo, sem qualquer manifestação das partes, demonstrado a integral satisfação dos interesses de natureza cautelar da autora, não resta qualquer providência a ser adotado pelo juízo, em sede de medida cautelar, cabendo o prosseguimento da questão material, de fundo, ser discutida e julgada na ação de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, ratifico a medida liminar cautelar já concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorias para impedir os descontos de imposto de renda das pensões da Autora e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de remeter os autos ao E. TJPA, para fins de reexame necessário, tendo em vista a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da Autora, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 4º, I, do CPC. Isento de custas o Município de Belém, em razão do disposto no art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará, c/c art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Por fim, após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa no Sistema PJE, com as cautelas legais. Sem custas. P. R. I. C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital