Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA MELO ADVOGADO: DENIEL RUIZ DE MORAES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800566-91.2020.8.14.0019
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO DA SILVA MELO em face da decisão proferida pelo juiz da Vara Única de Curuçá nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. A sentença julgou improcedente a pretensão do autor e extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015 (ID 16135051). O recurso defende a total reforma da sentença (ID 16135056). É o breve relato. O art.1003, §5º do NCPC dispõe: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. O art. 219 do NCPC dispõe: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Dessa forma, procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão de sua evidente intempestividade, em consonância com a previsão do art.932, III do NCPC que ressalta: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão recorrida”. No presente caso, projetando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso, a contagem iniciou-se em 03/08/2022 (quarta-feira), primeiro dia útil após a ciência do advogado no PJe, ocorrida na terça-feira, 02/08/2022, conforme aba expedientes, fluindo até o dia 24/08/2022 que seria o último dia do prazo. De acordo com o que se depreende dos autos, a peça recursal foi protocolizada tão somente no dia 25/08/2022 (ID 16135056), tem-se a intempestividade do recurso a ensejar o não conhecimento deste. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões da Recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, data registrada no sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
29/04/2024, 00:00