Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: desconhecido Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0451656-75.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que ÂNGELA DE FÁTIMA FREITAS RODRIGUES move em face de ORION INCORPORADORA LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Antes da prolatação de sentença, informam as partes que lograram acordo entre si, pondo fim ao presente litígio, o qual teve a ciência e anuência das partes e de seus representantes. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto. Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito. Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes ÂNGELA DE FÁTIMA FREITAS RODRIGUES e ORION INCORPORADORA LTDA, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de ID 92736607, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 e 487, III, ambos do CPC. As rés CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e PDG REALTY S/A, por comum acordo das partes envolvidas na transação, ficam excluídas desta. Em consequência, para estas partes, julgo o processo como improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios e custas deverão ser arcados na forma como pactuado no termo de acordo apresentado pelas partes. Aplicável o art. 90, § 3º, do CPC no presente feito. Cumpra-se. Belém-PA, 24 de janeiro de 2024. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL