Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DO LIVRAMENTO SOUZA Endereço: Nome: ANTONIO DO LIVRAMENTO SOUZA Endereço: Rua Santo Antônio,, 1265, Bairro Altamira, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em análise aos autos verifico que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública referente a dívida de natureza não tributária, em que os cálculos foram realizados constando período posterior à EC nº. 113/2021. Preceitua o art. 3º da EC nº. 113/2021, que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Com isso, conclui-se que a Taxa SELIC incide nas condenações judiciais que envolvem a Fazenda Pública somente a partir de 9 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021. No entanto, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, devendo assim ser calculados em observância à lei vigente. Ademais, imperioso ressaltar que haverá aplicação da Taxa SELIC, ainda que a decisão transitada em julgada imponha a aplicação dos índices anteriores. Isso porque a norma definidora da correção monetária e dos juros moratórios possui natureza processual, devendo a lei superveniente ser aplicada aos processos em curso, em consonância com o princípio tempus regit actum. A jurisprudência do STJ adota essa linha de intelecção (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação de coisa julgada. Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Desta forma, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice dos juros moratórios e correção monetária o TEMA 810 do STF e Tema 905 do STJ. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Dito isso, intima-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias promova a retificação da planilha de cálculos nos termos acima. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801197-69.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação. Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 16 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)