Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Embargos à penhora (Id nº 95878427) opostos por ROSARIA DE LOURDES SAMPAIO E SILVA, ora executada. Houve manifestação da parte exequente (Id nº 104864572). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, determino que a UPJ retifique a certidão Id nº 107094681, uma vez que se trata de ação executiva, não cabendo atos referentes ao procedimento comum. cumpre destacar que a discussão da presente impugnação cinge-se sobre a impenhorabilidade ou não dos valores bloqueados nas contas da executada (Id nº 91578909), no valor de R$ 1.873,86. Sobre o tema, dispõe o artigo 833, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta. A intenção do legislador, ao dispor sobre a impenhorabilidade dos saldos provenientes de salário ou quantias destinadas ao sustento, consistiu em que fosse devidamente provada a origem. O STJ definiu, em embargos de divergência, que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. A executada mencionou que a importância bloqueada se encaixaria no disposto do art. 833 do CPC, informando que o valor se trata de verba salarial, oriunda de seu trabalho Todavia, não acostou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar o alegado, porquanto não comprovou que a quantia adstrita advém de sua atuação profissional. Assim, resta evidente que não há documento que evidencie a correlação direta do montante presente na conta bancária pessoal da executada e a remuneração decorrente de seu exercício profissional. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PENHORABILIDADE. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. De acordo com o disposto no art. 833, IV, do CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a comprovação das suas alegações, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 3. Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que o valor penhorado se refere a proventos de seu labor como corretor de imóveis, não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO) Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5643354- 09.2022.8.09.0174, Rel. Des (a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)”. “Ementa: Agravo de instrumento. Ação de execução para entrega de coisa certa. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Valores bloqueados. Verba salarial. Impenhorabilidade não comprovada. De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a comprovação das suas alegações, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Assim, não constatada que a importância penhorada em conta bancária do devedor/executado era proveniente de salário/remuneração, rechaça-se o pleito concernente ao desbloqueio do referido valor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos --> Agravos -> Agravo de Instrumento 543XXXX-92.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022)”. Nesse contexto, desnecessárias maiores delongas a respeito da controvérsia, por não ter a executada se desincumbido do ônus de demonstrar que os valores penhorados provém de ganhos com seu trabalho.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender por direito para prosseguimento do feito executório, no prazo de 5 dias. Advirto que as partes podem transacionar extrajudicialmente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.