Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Nome: VIBRA ENERGIA S.A Endereço: Rua Correia Vasques, 250, 4 andar, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140
EXECUTADO: DELTA TRANSPORTES LTDA, JOSE HENRIQUE GIL GOMES, SANDRA HELENA DE LIMA GIL GOMES, NAVEGACAO MARAJO LTDA Nome: DELTA TRANSPORTES LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE HENRIQUE GIL GOMES Endereço: desconhecido Nome: SANDRA HELENA DE LIMA GIL GOMES Endereço: desconhecido Nome: NAVEGACAO MARAJO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001915-54.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE BELÉM, considerando que se trata de informação pública, em relação as quais à própria parte interessada por diligenciar e ter acesso, adotando as diligências administrativas pertinentes, sem transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, INDEFIRO-O. Não bastasse apenas isto, constata-se que a parte interessada havia indicado mais de um imóvel (id. 791789930), do que infere-se que poderia ter diligenciado em relação também aos demais, a fim de propiciar o escorreito andamento da lide ou ainda, desde logo, indicar outros bens passíveis de penhora. 3. Desta forma, atente-se a parte ao disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).