Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DO CARMO SANTOS Nome: CARLOS ALBERTO DO CARMO SANTOS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS Nome: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS Endereço: RUA GUAMA, CONJ. ZOE M GUEIROS, GALPAO 57, BELéM - PA - CEP: 66833-250 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0046905-57.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado, cujas custas deverão ser imediatamente recolhidas, caso não tenham sido antecipadas, sob pena de paralisação dos autos. 2. Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve apenas PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado. Saliente-se que inobstante o valor bloqueado seja baixo, frente ao valor da integralidade da quantia devida, tendo em vista tratar-se o réu de pessoa física, este Juízo entendeu pertinente a manutenção do bloqueio. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3. Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, acaso não tenha advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 4. Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO. Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22040706453100000000054204335 DOC 02- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22040706453400000000054204336 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040706453700000000054204337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100510270989400000075099874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100510270989400000075099874 Certidão Certidão 23050313595957500000087203437 Decisão Decisão 23051809225909000000088048191 Petição Petição 23052922243250000000088800829 Procuracao Procuração 23052922243284000000088800831 Relatório de custas Relatório de custas 23091311080851500000094755982 Relatório de custas Relatório de custas 23091311085076200000094757961 bol 0046905-57.2009.8.14.0301 Boleto de custas 23091311085102500000094757962 RE0046905-57.2009.8.14.0301 Relatório de custas 23091311085138000000094757963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120412085444700000099232307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120412085444700000099232307 Petição Petição 23120613362599000000099396297 Comprovante Custas Carlos Alberto do Carmo Santos (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120613362614400000099396298