Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR
EXECUTADO: SANTAREM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME e outros Nome: SANTAREM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 344, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: RAQUEL LAVOR FARIAS Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 344, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803589-80.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por SANTARÉM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ME e RAQUEL LAVOU FARIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Instada a se manifestar, a parte Exequente-Excepta o fez asseverando que o incidente fora protocolizado sob o intento de aventar suposta imprestabilidade do título para o fim a que se destina o feito executório, mas elencando conteúdo probatório cuja dilação ensejaria a carência da presente exceção por falta de interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. De pronto, cumpre salientar que o cabimento de tal medida judicial se dá quando da verificação de matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo – isto é, aquelas atinentes à ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) –, além de matérias as quais restam como objeto de alegação pela parte interessada, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para a sua demonstração. Nesse sentido, noto que a parte Executada-Excipiente deixou de submeter a formulação da exceção de pré-executividade a todos os requisitos engendrados pela doutrina e jurisprudência pátria, uma vez que trouxe à baila arcabouço probatório cuja dilação não contempla uma das condições ao provimento jurisdicional final atinente à presente exceção, qual seja, o interesse processual (face à nítida inadequação da via eleita), porquanto imperioso se torna o acolhimento da preliminar aventada pela parte Exequente-Excepta. ANTE O EXPOSTO e com base no que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por não ostentar uma das condições da ação, pelo que, transcorrido in albis o prazo recursal e/ou o prazo para oposição dos competentes embargos executórios, determino o PROSSEGUIMENTO da ação executiva. Com o trânsito em julgado, desde já DETERMINO que a demanda RETOME o seu curso regular, DEVENDO a parte Exequente JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito