Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0855055-76.2018.8.14.0301 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI Nome: BALI SURF WEAR COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3.501, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Duplicata, vencida em julho e agosto de 2015. No id Num. 19776330 - Pág. 1, certidão negativa de citação. No id Num. 78886616, intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão negativa, em 05/10/2022. O exequente se quedou inerte e abandonou o feito. No id Num. 94174593, certidão de inércia do exequente. No id Num. 94238157, intimação para se manifestar sobre prescrição. O exequente se quedou inerte. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos. De imediato, cabível pontuar que, embora não tenha sido intimado na forma do art. 10 do CPC, o exequente, espontaneamente, apresentou manifestação acerca da prescrição do débito (id Num. 94238157), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou cerceamento de defesa. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação de execução que tramita HÁ 08 (OITO) ANOS, que permanece ainda em fase inicial, sem a devida triangularização e instalação do contraditório POR CULPA ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE, como se passa a explanar. De pronto, importa pontuar que o processo resta estagnado desde 2022 até o presente momento, sendo que o último impulso processual do exequente ocorreu em 2020 (Id Num. 19775126), ou seja, há mais de 04 (quatro) anos. Após ser intimado, em 2022, acerca da diligência citatória frustrada (Id Num. 78886616), o exequente optou por abandonar o feito, falta que se mantém até o presente momento. O exequente olvidou, inclusive, da oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência ou não da prescrição. Portanto, o que se observa é que, desde 2022, a citação da parte adversa se encontra prejudicada por CULPA INESCUSÁVEL DO PRÓPRIO EXEQUENTE, pela não indicação de novo endereço e não recolhimento das custas. Faço observar neste ponto que, ao longo de oito anos, HOUVE APENAS UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO da parte executada. Deste modo, tendo o próprio autor inviabilizado a realização da citação, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista na parte final do §2º do art. 240 do CPC, pelo qual a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Isto posto, na espécie, diante da inércia, tem-se a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação, que continuou correndo desde a data do inadimplemento. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, a duplicata se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição, tal como dispõe também o art. 206, §3º, VIII do CC/06. Portanto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de viabilizar a citação da executada, tem-se que não ocorreu a interrupção do prazo prescricional trienal, de modo que continuou a correr, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi integrado à lide e não habilitou advogado nos autos, bem como por força do art. 921, §5º do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém