Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-145
EXECUTADO: PAULO DEUSDEDITH ANDRADE DA SILVA Nome: PAULO DEUSDEDITH ANDRADE DA SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 890, apt. 1001, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840207-16.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Tendo em vista a petição de id. retro e considerando que já recolhidas as custas cabíveis, em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 2. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. Saliente-se que, tal diligência foi realizada sem que tenha havido o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos da legislação estadual, à realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD). 3. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá efetuar o recolhimento pertinente, esclarecendo-se, desde logo, que qualquer outra medida constritiva ficará condicionada ao recolhimento das custas ora fixadas. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1]Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072818373623700000017629630 Acao de Execucao- Paulo Deusdedith Andrade da Silva Petição 20072818373638900000017629638 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 20072818373646400000017629639 Doc. 02 - Procuracao - CESUPA Procuração 20072818373664700000017629640 Doc. 03 Contrato de prestação de serviços educacionais Documento de Comprovação 20072818373670900000017629641 Doc. 04 Apresentação de pendências e demonstrativo do débito Documento de Comprovação 20072818373689600000017629643 Doc. 05 Histórico escolar Documento de Comprovação 20072818373692900000017629644 Doc. 06 Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 20072818373698800000017629645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080512001135600000017779827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080512001135600000017779827 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510085848800000018578696 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510085861300000018578697 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510085869500000018578698 Comprovante de pagamento (Custas) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510085877700000018578699 Despacho Despacho 21041413373306900000023868392 Despacho Despacho 21041413373306900000023868392 Petição Petição 21061416120186300000026272863 Emenda à Inicial - ACEPA x Paulo Deusdedith. Petição 21061416120192300000026272864 Memória discriminada do débito. Atualizada sem parcelas prescritas. Documento de Comprovação 21061416120199000000026272865 Certidão Certidão 22081013010969200000070635549 Despacho Despacho 22081212020717300000070745160 Despacho Despacho 22081212020717300000070745160 Certidão Certidão 23041910360263800000086441406 Citação Citação 22081212020717300000070745160 AR Identificação de AR 23051806165596800000088081917 AR Identificação de AR 23051806165603600000088081918 Certidão Certidão 23082314400451200000093663883 Decisão Decisão 23102412070673300000096503089 Petição. Renovação de Citação. Petição 23110814243467900000097752267 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110814581482300000097757935 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111410201668000000098062376 Nº 16. Nov. Paulo Andrade. Sisbajud. Renajud. Boleto Documento de Comprovação 23111410201710000000098062378 Nº 16. Nov. Paulo Andrade. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23111410201742300000098062377 Certidão Certidão 24022211584462200000102823758