Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOTAL QUIMICA LIMITADA
REQUERIDO: Nome: JOSE RAIMUNDO SOUSA MONTEIRO Endereço: Rua Abelardo Conduru, 230, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-240 Nome: JULIA SOARES DE SOUSA Endereço: Rua Abelardo Conduru, 230, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-240 Nome: ROMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: Rua Abelardo Conduru, 230, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-240
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0018355-81.2011.8.14.0301 Vistos etc., No tocante ao pedido de arresto executivo on line, cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da intimação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial. Nesse sentido confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA POR BENS. PESQUISA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4. A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)” Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente, para realizar o devido impulsionamento do feito em 15 (quinze) dias: 1. Indicar o endereço correto, completo e atualizado do(s) executado(s); 2. Informar se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. P.R.I.C. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302