Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NELSON ALVES ROCHA ADVOGADA: BRENA FERREGUETE MAGALHAES ADVOGADO: ROSSIVALDO FERREIRA MAIA ADVOGADA: ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800679-92.2022.8.14.0110
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NELSON ALVES ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que julgou improcedente o pedido de nomeação do proprietário como depositário fiel de veículo apreendido, decorrente de infração e apreensão nº AUT.22.08/1384123, lavrado em 24.08.2022, que se deu em razão de transporte de madeira ilegal, que ensejou a lavratura do auto de infração ambiental. A ação originária foi movida pelo apelante com o objetivo de reaver a posse de seu veículo, tendo alegado utilizá-lo como meio de subsistência, sendo este apreendido pelas autoridades ambientais. Sustentou ainda, que não tinha conhecimento da irregularidade da carga transportada, defendendo sua boa-fé e a importância do veículo para o seu trabalho. O juízo de 1º Grau baseou-se nos artigos 105 e 106 do Decreto Federal nº 6.514/2008 para decidir que a nomeação como depositário fiel não constitui um direito público subjetivo do proprietário, mas sim uma faculdade da Administração Pública, adotando o disposto na legislação supracitada, aplicando-a conforme as circunstâncias do caso. Adicionalmente, a sentença destacou que as alegações do apelante acerca da utilização do veículo como meio de trabalho e desconhecimento da origem ilegal da madeira deveriam ser comprovadas no âmbito do procedimento administrativo correspondente à infração ambiental, e não na esfera judicial em que se discutia apenas a possibilidade de nomeação como depositário fiel. Nas razões da apelação (ID 8086424), o recorrente aduz que houve cerceamento de defesa e falha na análise das provas pelo juízo a quo. Argumenta que o veículo é essencial para a manutenção de sua família e que sua boa-fé deveria ter sido considerada, solicitando a reforma da decisão para que seja nomeado depositário fiel do veículo apreendido, permitindo-lhe retomar suas atividades profissionais. Por último, formulou pedido de tutela provisória antecipada incidental. É o sinóptico relato. Passo a decidir: A questão disposta nos autos cinge-se em torno da sentença proferida pelo Juízo de piso, que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido em razão da suposta prática de crime ambiental, razão pela qual o apelante interpôs o presente recurso pretendendo que seja deferida a tutela provisória antecipada incidental, alegando ser necessário nomeá-lo como depositário fiel do veículo apreendido para evitar sua deterioração, bem como permitir a continuação de suas atividades profissionais. Isso posto, é notório que, por força da própria lei processual, nas hipóteses dos incisos do Art. 1.012 e do que se encontra vigente em outros dispositivos da lei, tendo sido formulado o pedido de tutela antecipada a sentença poderá ser modificada tão somente quanto aos termos do pedido, desde que sejam demonstrados os requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano. Nesse ínterim, após exaustiva análise dos autos, verifiquei que o indeferimento da medida pleiteada configura-se como decisão mais razoável ao caso, senão vejamos. O pedido de nomeação como depositário fiel não pode ser acolhido, tendo em conta que a análise dos autos corrobora o entendimento de que o veículo em questão foi utilizado para o transporte de madeira ilegal, conforme consta no auto de infração e apreensão. Desta forma, a utilização do veículo está intrinsecamente ligada à infração ambiental cometida, tornando-o, portanto, um instrumento da atividade ilícita, entendimento este adotado pela jurisprudência pátria, inclusive, por este Egrégio Tribunal, como a seguir: EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL OU A CONSTITUIÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO NA CONDIÇAÕ DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STJ NO RESP 1814944/RN. TEMA REPETITIVO 1036. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DE FORMA EXCLUSIVA EM ILÍCITOS AMBIENTAIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O STJ estabeleceu nova tese em que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 2. Diante do recrudescimento da Corte Superior na defesa do meio ambiente, deve ser mantida a pena de apreensão imposta, bem como descabe a tese de constituição do proprietário como fiel depositário do veículo, justamente para desestimular novas práticas delitivas. 3. Denegação da segurança. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0801972-73.2021.8.14.0000 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – Seção de Direito Público – Julgado em 31/08/2021) Diante disso, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação do proprietário do bem apreendido como depositário fiel não se configura como direito subjetivo do apelante. Isto é, a administração pública, por seu juízo de conveniência e oportunidade, pode dispor de forma diversa quanto à custódia do bem, priorizando a sua preservação e o interesse público sobre a propriedade privada em casos que envolvem infrações ambientais. Assim, não vislumbro, portanto, a presença do requisito "probabilidade do direito" requerido para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois o apelante não demonstrou a plausibilidade do direito alegado no tocante à sua nomeação como depositário fiel do veículo apreendido. Nessa mesma esteira, não foi possível verificar ter sido preenchido o requisito perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que a tão somente argumentação de que o apelante deva ser nomeado depositário fiel, do contrário isso geraria danos irreparáveis, com a eventual deterioração do veículo não mostra-se suficiente para superar as regulamentações que governam a apreensão de bens em casos de infrações ambientais. Sendo assim, entendo que a sentença deve subsistir em seus efeitos, haja vista que não foram evidentes os requisitos autorizadores da medida, ao contrário, o requerente não demonstrou haver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado. Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos moldes acima mencionados, devendo a decisão recorrida permanecer inalterada em todos os seus moldes. Após a apresentação da apelação e das contrarrazões, retornem os autos conclusos, conforme dispõe o art. 1.012, §3º, I do CPC/15. Certifique-se. Cumpra-se. Belém, abril de 2024. DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora