Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSANE TEIXEIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801206-49.2022.8.14.0076
Cuida-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade de Trabalhadora Rural proposta por JOSANE TEIXEIRA DA SILVA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Juntou documentos. O demandado, INSS, citado, contestou o pedido, refutando a pretensão autoral, à vista a ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto. Em réplica a autora refutou os argumentos trazidos pelo INSS, sob a alegação de que a documentação apresentada comprova a condição de segurada especial. Realizada audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A requerente disse que solicitou o benefício do salário maternidade aos 11/07/2022, de seu filho A.S.C., cujo nascimento ocorreu aos 17/10/2017, mas o benefício lhe foi negado. Sem preliminares alegadas em contestação. Diz que é filha de agricultores, nascida no Município Acará, tendo se criado na zona rural do município de Acará/PA, e que deu início aos trabalhos na agricultura, aos 09 anos de idade, oportunidade em que auxiliava seu pai no plantio, sendo todo resultado da colheita destinado unicamente ao próprio sustento da família. Afirmou que mora e trabalha nas terras de sua madrasta (juntou título da terra). Logo, diz que é segurada especial. Menciona que foi ao INSS e protocolou requerimento administrativo a respeito do pedido de salário maternidade, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto, conforme carta que lhe foi enviada pelo requerido em 31/08/2022 (ID nº 78296132). Em contestação, o INSS confirma que seu pedido administrativo foi indeferido, principalmente pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural (pesca) nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, vez que a não foram apresentados documentos passíveis de comprovar as alegações da autora. Que a documentação juntada foi escassa. Menciona que ela não conseguiu comprovar sua situação de segurada especial, nos 10 meses que antecederam o parto. Menciona que para fazer jus ao benefício ela tem que comprovar exercício de lavor rural nos 10 meses anteriores ao nascimento e diz que esta prova a prova apresentada não é contemporânea aos fatos alegados ne inicial. No mérito, o pedido deve ser indeferido, conquanto a requerente não juntou documentos comprobatórios (prova material) de suas alegações capazes de convencer o juízo, deixando de comprovar, assim, documentalmente, o período de carência necessário à obtenção do benefício em questão. Nesse sentido, não existe nenhum documento que comprove materialmente existência de carência de dez meses antes do parto, como exige a lei. Ou seja, com razão o INSS, quando alega que os documentos trazidos aos autos foram insuficientes para comprovar as alegações da autora. Aplica-se à autora, o previsto no artigo 25, inciso III, da lei 8.213/91, que exige carência de 10 contribuições para concessão do benefício aos contribuintes individuais, segurados especiais, mas observando-se o que diz o artigo 39, § único, também da mesma lei. No caso, a autora deveria comprovar, nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo, quanto ao benefício, o exercício de atividade rural, na forma da legislação em questão, o que não ocorreu. Então, o pedido deve ser indeferido, por falta de prova material e contemporânea, conforme alegou o INSS em contestação, conquanto, para que reste provada a qualidade de segurada especial, mesmo no período de carência em questão, só podem ser admitidas, em conjunto provas materiais e testemunhais ou provas exclusivamente materiais, desde que idôneas, uma vez que prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos do artigo 63, do Decreto 3.048/99 e também em face da jurisprudência pacífica a respeito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação acima. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferido à autora. Intimem-se as partes desta sentença. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. Cumpra-se, servindo esta como Mandado. Acará-PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular