Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: ESCOLA PARTICULAR JARDIM DAS ROSAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000794-87.2012.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em face de ESCOLA PARTICULAR JARDIM DAS ROSAS, distribuída em 04/04/2012. Em 10/04/2012 foi ordenada a citação da parte executada. A empresa executada foi devidamente citada em 24/04/2012, ID. 67815163 - Pág. 20. Na certidão ID. 67815163 - Pág. 24 foi atestada a ausência de manifestação da parte executada. Expedido mandado de penhora e avaliação, a diligência restou infrutífera, pelas razões expostas na certidão ID. 67815164 - Pág. 1. Intimada, a Fazenda Pública requereu em 18/06/2014 o bloqueio de valores da parte executada, via sistema, ID. 67815164 - Pág. 5, o que foi deferido no ID. 67815165 - Pág. 1. Em 20/02/2015, a Fazenda Pública reiterou o pedido de bloqueio de valores, ID. 67815169 - Pág. 1, contudo, o resultado da diligência foi negativa, ID. 67815169 - Pág. 10. Após, a parte exequente formulou em 21/07/2015, pedido de suspensão da presente ação, ID. 67815169 - Pág. 14, o que foi deferido e determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ID. 67815170 - Pág. 1. Sobreveio manifestação da parte exequente em 14/12/2016 requerendo o arquivamento dos autos com base no artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 67815170 - Pág. 3. Em decisão datada de 13/03/2017 foi determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 67815170 - Pág. 4. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada, a parte exequente requereu em 17/10/2022 a manutenção da suspensão/arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 79591312. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial