Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Quadra Especial, Q 01, Lote 2 A, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: PAULO ROBERTO PATROCINIO PUCCINI Endereço: AV ITACAIUNAS-(Decor Home), 1260, SL 102, Telefone (com whatsapp) (94)99170-1905, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-550.Contato Telefônico: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0805608-94.2020.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (ALVORADA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS), em face de PAULO ROBERTO PATROCÍNIO PUCCINI, todos qualificados nos autos. Alega o autor ser credor da parte requerida no montante de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), crédito gerado da compra de produtos agropecuários nos anos de 2015 e 2016, representados pelas notas fiscais n° 22646 e 23633. Requereu a atualização da dívida para R$ 4.947,24 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e a constituição de título executivo judicial em face do executado, com fulcro no art. 700 do CPC. Juntou documentos, dentre eles a notas fiscais id 19566647. Recebida a inicial, determinada a citação da parte requerida para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios. O requerido foi devidamente citado (id 98325774), e não apresentou embargos, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da ausência de manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória visa constituir de pleno direito título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A fase monitória é de cognição sumária, sempre inaudita altera pars, cabendo ao juiz verificar a regularidade formal da ação, a presença dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade do documento apresentado como prova da existência do crédito. O autor ajuizou a presente monitória com base em notas fiscais de venda de produtos ao requerido, conforme notas fiscais acostadas aos autos. A jurisprudência entende que notas fiscais são aptas a instruir monitórias quando apresentadas junto com comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, vejamos: “MONITÓRIA – Duplicata – Instrução com nota fiscal e instrumentos de protesto, todavia sem o comprovante de entrega das mercadorias – Relação jurídica subjacente não comprovada – Pretensão acertadamente afastada pelo r. Juízo de origem – Recurso da autora não provido. MONITÓRIA – Cheque – Alegação de inexistência de relação jurídica subjacente – Insubsistência – Desnecessidade de declinação da causa debendi para a propositura da ação – Inteligência da Súmula 531 do C. Superior Tribunal de Justiça – Embargante que não apresentou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da embargada – Exigibilidade da quantia descrita na cártula – Sentença mantida – Recurso do réu não provido. MONITÓRIA – Cheque – Juros de mora – Incidência a partir da citação – Insurgência da credora – Cabimento – Juros que devem ser contados da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação – Posicionamento sedimentado nesse sentido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 942, REsp 1.556.834/SP) – Sentença modificada – Recurso da autora provido nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação em valor irrisório – Cabimento do pedido de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 1.300,00 para os patronos de cada parte, que deverá arcar com o pagamento da verba dos advogados de seu respectivo adverso, na forma do art. 85, caput, do CPC – Sentença reformada – Recurso do réu provido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1003995-83.2019.8.26.0019; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)”. No caso dos autos o autor comprovou que o requerido recebeu as mercadorias, juntando comprovante de recebimento referente às notas 22646 e 23633. Ao deflagrar a ação monitória, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que restou comprovado nos autos ao juntar as notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias, somente com relação às notas acima destacadas. A inicial e documentos apresentados pelo autor comprovam a existência da dívida com relação às notas fiscais, motivo pela qual a ação merece procedência. Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, incidentes a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do CC e juros de mora à razão de 1% ao mês, também incidentes a partir do vencimento da dívida, até seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante da não comprovou de hipossuficiência alegada pela parte requerido, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se para recolhimento das custas devidas. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA data e hora do sistema. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito