Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: SANTA IZABEL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001311-44.2002.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de SANTA IZABEL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., distribuída em 25/11/2002. Com a inicial foram juntados documentos. Despacho de citação foi proferido em 27/11/2002, ID. 65658722 - Pág. 3. Duas tentativas de citação restaram frustradas conforme ID. 65658722 - Pág. 8 em 15/05/2003 e ID. 65658722 - Pág. 20 em 26/11/2003. Intimada a executada para manifestar-se da não realização da citação apresentou manifestação ID. 65658722 - Pág. 23 em 19/05/2004 requerendo a citação por edital. Edital de citação foi publicado, e na certidão ID. 65658724 - Pág. 11 em 07/07/2005 tendo sido certificada o não pagamento ou garantia do juízo pelo executado. Intimada para manifestar-se, o exequente requereu em 03/08/2005 a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias para buscar bens em nome do executado, ID. 65658724 - Pág. 13. Decisão em 04/08/2005 deferiu o pedido formulado pelo exequente, determinando a suspensão do feito pelo prazo solicitado. Sem baixa na distribuição. Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente em 26/10/2007, requereu o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, ID. 65658724 - Pág. 23 (BACENJUD ). O que foi deferido em 21/05/2009, ID. 65658724 - Pág. 32. Bloqueando o valor de R$ 3.799,24 (três mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos). Despacho em 07/05/2010 determinou a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias. Certificado em 18/05/2010 a publicação do edital para ciência do executado sobre o bloqueio, ID. 65658726 - Pág. 2. Com decurso de prazo certificado em 18/06/2010, ID. 65658726 - Pág. 3. A UNIÃO em 17/11/2010 requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, ID. 65658726 - Pág. 6. Pedido que foi reiterado após a redistribuição do feito, ID. 65658726 - Pág. 14 e ID. 65658726 - Pág. 16. Após requerimento do exequente, foi deferida nova penhora online em decisão ID. 65658729 - Pág. 1. Em resposta ao resultado da ordem de bloqueio ID. 65658729 - Pág. 7 o exequente, em 26/09/2016, considerando o valor ínfimo da penhora (R$19,00) requereu seu levantamento por não caracterizar penhora útil e requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da lei nº 6.830/80, ID. 65658729 - Pág. 14. Decisão em 12/12/2016 determinou a suspensão do curso da execução e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da LEF, e ainda houve a determinação de desbloqueio dos valores constantes na ID. 65658729 - Pág. 8 e 9. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada a exequente, esta em 18/10/2022, requereu a extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 40 da Lei 6830/80, ID. 79708113. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Denoto que o despacho de citação do executado deu-se em 27/11/2002, tendo ocorrido a citação por edital do executado em 07/07/2005 e, após a intimação da exequente em 26/09/2016 sobre a não localização de bens do executado houve a suspensão da prescrição por 1(um) ano, tendo transcorrido desde então o prazo para a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Certifique a Secretaria sobre a existência de valor bloqueado e vinculado ao presente processo (ID65658724 - Pág 35). Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito