Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: HSBC BANK BRASIL SA Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: desconhecido Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAURO PAULO GALERA MARI Parte ré: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA CASTRO Endereço: desconhecido Nome: LAZARO LOPES DE CASTRO Endereço: desconhecido Nome: AMAZON DIESEL MOTORES LTDA Endereço: desconhecido Advogado: PROCESSO Nº 0030691-69.2001.8.14.0301 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0030691-69.2001.8.14.0301 Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por HSBC BANK BRASIL SA em face de MARIA LUCIA DA SILVA CASTRO, LAZARO LOPES DE CASTRO e AMAZON DIESEL MOTORES LTDA. Na decisão de ID 60123754 - Pág. 12 foi recebida a petição inicial, bem como determinada a citação da parte ré. Na petição de ID m. 60123755 - Pág. 1, a executada AMAZON DIESEL ofereceu bem à penhora, o que foi rechaçado pela parte exequente no ID 60123755 - Pág. 4. Na decisão de ID 60123755 - Pág. 11 a magistrada titular se declarou suspeita. Na decisão de ID 60123763 - Pág. 1 foi tornada ineficaz a nomeação do bem à penhora, bem como determinou renovação da diligência de penhora pelo OJA. Citação positiva consta do ID 60123763 - Pág. 4., bem como foi lavrado auto de penhora de bens no ID 60123763 - Pág. 6. O respectivo laudo de avaliação consta do ID 60123763 - Pág. 15 a ID 60123764 - Pág. 2. No despacho de ID 60123765 - Pág. 6 foi determinado que as partes de manifestassem sobre aquele laudo. Diante disso, no ID 60123765 - Pág. 8 a exequente requereu a intimação do executado para que apresente o bem penhorado, bem como nova avaliação. Já no ID 60123765 - Pág. 10 a 12 a executada impugnou aquele laudo. No despacho de ID 60123766 - Pág. 2 foi indeferida nova avaliação, bem como determinada a atualização do débito. No despacho de ID 60123766 - Pág. 13, ante o trânsito em julgado de sentença proferida nos embargos à execução correlatos, foi determinada nova avaliação do bem. Na petição de ID 60123767 - Pág. 1 foi requerido o prosseguimento do feito mediante intimação do executado para nomear novo advogado, bem como a apresentação do bem ainda não avaliado. No despacho de ID 60123767 - Pág. 8 foi determinada a remessa do autos à Unaj. No despacho de ID 60123768 - Pág. 12 foi determinada a intimação do exequente para requerer o que for de direito, o que foi feito no ID 60123768 - Pág. 14. Assim, no despacho de ID foi determinada a realização de leilão na decisão de ID 60123768 - Pág. 15, o qual foi redesignado no ID 60123769 - Pág. 3. Na decisão de ID m. 60123769 - Pág. 11 foi determinada a apresentação do bem ainda não avaliado pelo executado. Contudo, a diligência restou frustrada, como atesta a certidão de ID 60123770 - Pág. 1. Ante a inércia do exequente, foi determinada sua intimação pessoal no ID 60123770 - Pág. 7. Assim, este apresentou valor atualizado do débito e requereu o deferimento de bloqueio por meio do BacenJud no ID 60123770 - Pág. 9. Na decisão de ID 60123770 - Pág. 12 foi deferido aquela constrição. Após, foi determinada nova intimação pessoal do exequente para prosseguimento do feito no ID 60123771 - Pág. 4. Assim, o exequente requereu bloquei por meio do RenaJUd no ID 60123771 - Pág. 8. Embora deferido, aquele restou infrutífero, motivo pelo qual foi determinada suspensão do feito no ID 60123771 - Pág. 10. No ID 60123777 - Pág. 4 foi determinada a intimação do exequente sob pena de arquivamento. Assim, foi requerida renovação do SisbaJud no ID 60123784 - Pág. 3. No ato ordinatório de ID 104935615 foi determinada a intimação do exequente para recolhimento de custas daquela diligência. Contudo, este ficou inerte. No ato ordinatório de ID 107527969 foi determinada intimação pessoal da exequente para conferir impulso ao feito. Contudo, aquela não atendeu ao determinado pelo juízo, conforme certidão de ID 112012471. Assim, a parte mais uma vez não se manifestou, embora intimada pessoalmente a tanto. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora feita tentativas de intimação pessoal da parte autora e da ré, conforme se dessume dos autos, especialmente do ID. 112012471. Sabe-se que, conforme artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito. Note-se que a distribuição deste feito tem quase 23 (vinte e três) anos. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva. Patente, pois, o abandono da causa. Ademais, não se pode manter no acervo uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo desde o ajuizamento da presente ação. Ainda, sob a ótica do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que administrar a taxa de congestionamento e envidar esforços no sentido do cumprimento de metas do CNJ, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa à julgadora senão a prolação de sentença terminativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, de maneira que determino o levantamento da penhora descrita no auto de ID 60123763 - Pág. 6, bem como eventual bloqueio por meio do SisbaJud, devendo ser adotados os expedientes para tanto. Condeno a parte autora em custas, tendo em vista o princípio da causalidade, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% 9dez por cento) do valor da causa. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, determino à Secretaria/UPJ: 1. Intime as partes do inteiro teor desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA, arquive no sistema PJe e encaminhe os autos ao arquivo definitivo. Se necessário, remetam-se os autos à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC). 3. Publique-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Belém, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital)