Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVALDA PEREIRA BRITO SOUSA e outros
EXECUTADO: PEDRO BRITO SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0004487-44.2013.8.14.0017
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VIVALDA PEREIRA BRITO SOUSA e PEDRO BRITO SOUSA. O exequente apresentou manifestação em ID 56947663 - Pág. 6 informando que houve a cessão do crédito ora executado à ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/11/2013, conforme “DECLARAÇÃO DE SESSÃO DE CRÉDITO” de ID 56947663 - Pág. 8. Requereu a substituição do polo ativo da demanda e a exclusão dos procuradores do Banco do Brasil S/A. As partes transigiram e em petição de ID 56947659 - Pág. 5 a cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informou a realização de acordo entre as partes na data de 21/03/2017. Os autos foram digitalizados e vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. DETERMINO a inclusão da cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo ativo da demanda, conforme requerido em petição de ID 56947663 - Pág. 6. Honorários e custas na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIVALDA PEREIRA BRITO SOUSA e outros
EXECUTADO: PEDRO BRITO SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0004487-44.2013.8.14.0017
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VIVALDA PEREIRA BRITO SOUSA e PEDRO BRITO SOUSA. O exequente apresentou manifestação em ID 56947663 - Pág. 6 informando que houve a cessão do crédito ora executado à ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/11/2013, conforme “DECLARAÇÃO DE SESSÃO DE CRÉDITO” de ID 56947663 - Pág. 8. Requereu a substituição do polo ativo da demanda e a exclusão dos procuradores do Banco do Brasil S/A. As partes transigiram e em petição de ID 56947659 - Pág. 5 a cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informou a realização de acordo entre as partes na data de 21/03/2017. Os autos foram digitalizados e vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. DETERMINO a inclusão da cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo ativo da demanda, conforme requerido em petição de ID 56947663 - Pág. 6. Honorários e custas na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).