Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAMILE DE SOUZA MOURA
APELADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2. No presente caso, não há que se falar em omissão, uma vez que a Gratificação de Risco de Vida e o adicional de insalubridade são inacumuláveis. 3. Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 dias do mês de maio de 2024. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0805798-48.2019.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camile de Souza Moura em face do V. Acórdão de ID 11256171 que negou provimento ao seu recurso de Apelação e, em sede de Remessa Necessária, manteve a sentença proferida no juízo a quo. A embargante aponta a ocorrência de omissão no tocante à ausência de manifestação expressa sobre o princípio da isonomia administrativa, nesse ínterim, alega que outros servidores públicos com funções semelhantes percebem a cumulatividade da Gratificação de Risco de Vida e o adicional de insalubridade. Assim, requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 16133150). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Deve-se ponderar que o recurso de Embargos de Declaração apresenta-se com efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em análise, a embargante afirma que haveria omissão no julgado acerca da ausência de manifestação expressa sobre o princípio da isonomia administrativa, nesse ínterim, alega que outros servidores públicos com funções semelhantes percebem a cumulatividade da Gratificação de Risco de Vida e o adicional de insalubridade. Não obstante, conforme consignado no decisum recorrido, o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça é a vedação dos adicionais requeridos de forma cumulativa, assim como está expresso no art. 129, parágrafo único, do Regime Jurídico Único (Lei 5.810/94). Nesse contexto, não cabe aplicação do princípio de isonomia administrativa, uma vez que há proibição expressa da acumulação dos adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício de condições penosas na vigente legislação. Assim, nenhuma omissão foi observada o que requer é modificar o julgado o que não se presta a medida judicial. Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo. II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta. No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479). De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Diante da inexistência da omissão alegada pela embargante, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 12/06/2024