Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0015097-53.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL, proposta por ELIANA DO SOCORRO BARROS GUIMARAES contra BANCO DO BRASIL, já qualificados nos autos. Informa a parte autora, em síntese: que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário, com pagamento em 66 parcelas consignadas em folha de pagamento, com término em 01/01/2017; que a taxa de juros adotada é abusiva, com cobrança de juros capitalizados; que a autora adimpliu todas as parcelas. Requer a revisão contratual referente a taxa de juros. Pede ainda que, revisionado o contrato, proceda a ré a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita deferida à autora. Determinada a emenda da exordial, aduz a autora que a parte controvertida é os juros cobrados de 3,84% a.m., sendo que a taxa constante no instrumento contratual é de 3,75% a.m. A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminares de inépcia da inicial e concessão indevida de gratuidade processual à autora. Réplica nos autos. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar pelo sistema PJE. Instadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Breve o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, máxime a matéria é de cunho eminentemente documental, inclusive porque assim requereram as partes. Concedo a inversão do ônus probante (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência da parte autora consumidora. Rejeito a preliminar da inépcia da inicial, máxime o caso concreto dos autos não se amolda às hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, inclusive da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Por outro lado, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à autora. Cabia à requerida fazer prova de sua alegação, isto é, de que a demandante possui capacidade econômica de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou demonstrado nos autos. Passo a análise do mérito. Versa a presente demanda acerca de alegadas cobranças ilícitas efetuados pela ré, sendo pretendida a revisão do contrato de financiamento celebrado. Em relação aos juros contratados, estes devem prevalecer quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado, máxime inexistir limitação constitucional dos juros e nem admite a sua limitação com base na Lei da Usura. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que as taxas de juros praticadas nas datas dos contratos estavam de acordo com as taxas praticadas pelo mercado, não havendo exorbitância em relação a taxa média praticada à época. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). Inexiste vedação jurídica quanto a capitalização de juros, máxime porque compatível com a Carta Política de 1988, que prevê em seu art. 170 a ordem econômica fundada na livre iniciativa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 596, admitindo a cobrança de juros e outros encargos nas operações de crédito realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Outrossim, tal entendimento reforça o reconhecimento do dinamismo que envolve as atividades econômicas, sendo as taxas de juros estipuladas consoante as flutuações de mercado. Concretamente, nos dias atuais, a capitalização de juros não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive este vem sendo o entendimento sufragado nos tribunais superiores. Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da parte autora. A realidade dos autos informa que os juros cobrados pela ré estão consoantes com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante. Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer, inexistindo qualquer violação aos direitos consumeristas nas cláusulas contratuais, sendo efetivado o direito à parte consumidora do direito à informação. Analisando o contrato, verifica-se em ID nº 69239501, página 9, que o percentual de 3,85% corresponde ao CET (custo efetivo total), e não à taxa de juros de 3,72% correspondentes à taxa de juros. Efetivamente, não há violação do direito à informação acerca desses encargos, uma vez que previsto no contrato, ao passo que tais encargos não são ilegais. Em razão do exposto ao norte, não há incidência do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora não foi cobrada em quantia indevida. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANA DO SOCORRO BARROS GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA PE. CARAPUCEIRO, 858, 13º ANDAR, 1301/1302, CENTRO EMP. QUEIROZ GALVÃO, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-280 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, prazo em dobro para autora, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00150975320178140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071007455200000000066010031 00150975320178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071007455800000000066010037 00150975320178140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071007460500000000066010042 00150975320178140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071007461100000000066010046 00150975320178140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071007461600000000066010053 00150975320178140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071007461800000000066010187 00150975320178140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071007462500000000066010188 00150975320178140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071007463300000000066010189 00150975320178140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071007463600000000066010190 00150975320178140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071007464200000000066010191 00150975320178140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071007465000000000066010209 00150975320178140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071007465600000000066010210 00150975320178140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071007470400000000066010213 00150975320178140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071007470900000000066010214 00150975320178140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071007471800000000066010215 00150975320178140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071007472400000000066010223 00150975320178140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071007472900000000066010224 00150975320178140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071007473400000000066010225 00150975320178140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071007474100000000066010226 Habilitação nos autos Petição 22072814233161400000069221807 (PA) CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO - ELIANA DO SOCORRO BARROS GUIMARÃES27071488 Petição 22072814233176700000069221808 1 Banco do Brasil - PA27071497 Documento de Comprovação 22072814233213300000069221809 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Copia - Copia27071498 Documento de Comprovação 22072814233247900000069221810 3 PROCURACAO BANCO27071499 Procuração 22072814233306200000069221812 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO - Copia27071500 Substabelecimento 22072814233373900000069221811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101708482687900000075716898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101708482687900000075716898 Petição Petição 22102510390634900000076342098 MANIFESTAÇÃO Petição 22102516152575900000076391779 (PA) MANIFESTAÇÃO - ELIANA DO SOCORRO BARROS GUIMARAES28531088 Petição 22102516152592800000076391781 Certidão Certidão 22121209375883100000079331692 Petição Petição 22122917105605900000079272660 peticao Petição 22122917105621400000080201454 bbprocuracaoappasubstabelecimentodemaisestados Procuração 22122917105658700000080201455 Habilitação nos autos Petição 23031105411123700000084040767 00150975320178140301 Petição 23031105411142700000084040768 ProcuracaoPA Procuração 23031105411175100000084040769 Certidão Certidão 23041813504710400000086387044 Petição Petição 23071215335151900000091316406 Petição de habilitação Petição 23071215335169500000091316409 2. Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Procuração 23071215335198300000091316410 3. NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Procuração 23071215335230100000091316412 4. Estatuto BB Documento de Comprovação 23071215335271200000091316413 5. Ata Documento de Comprovação 23071215335381000000091316414
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0015097-53.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)