Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO LEONAM SALUSTIANO RAMOS
REU: CRED URBAN EIRELI
AUTOR: GUSTAVO LEONAM SALUSTIANO RAMOS Nome: GUSTAVO LEONAM SALUSTIANO RAMOS Endereço: Travessa Belém, 333, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-055
REU: CRED URBAN EIRELI Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, n 269, Apto. 1003, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0875471-26.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Nome: GUSTAVO LEONAM SALUSTIANO RAMOS Endereço: Travessa Belém, 333, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-055 Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, n 269, Apto. 1003, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 [] DESPACHO INDEFIRO, por ora, a citação por edital dos executados, uma vez que antes da citação ficta devem-se esgotar os meios disponíveis para descobrir o paradeiro do citando, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processo Civil. Execução fiscal. Citação editalíssima. Possibilidade após esgotamento de todos os meios possíveis para localizar o executado. Divergência jurisprudencial superada. Precedentes STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a Exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital. 2. Superada a divergência jurisprudencial apontada pelo entendimento atual do STJ. Súmula83/STJ. 3. Recurso especial não provido.” (recurso especial 927.999/PE, relatora Ministra Eliana Calmon). No caso dos autos, ainda que o endereço indicado pelo autor tenha sido diligenciados por Oficial de Justiça, a parte requerente pede a citação por edital. No entanto, entendo não ter esgotados todos os meios antes da citação editalíssima, assim, julgo mais producente que sejam realizadas pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Diante disso, por medido de celeridade processual, defiro o pedido de busca de endereços. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas relativas ao envio de documentos eletrônicos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD nos termos do artigo 3º,§8º da da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). Em seguida, voltem os autos conclusos para pesquisa de endereços da parte ré nos referidos sistemas informatizados. O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 03 de Maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).