Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA ADVOGADO: ÍCARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA – OAB/PA 23.464
APELADO: GILSON LUIZ DOS PASSOS ADVOGADO: ANSELMO LUIZ FAGUNDES – OAB/SC 58.731 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO / ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842282-96.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta contra GILSON LUIZ DOS PASSOS, ante o inconformismo com sentença proferida. O apelante apresentou razões do recurso (ID 9582124). O apelado apresentou as contrarrazões (ID 9582134). As partes peticionaram nos autos, juntando termo de acordo extrajudicial de (ID 15055195). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil. A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao termo de acordo extrajudicial, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação de ID. 15055195 e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC. Por via de consequência, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da Apelação, face a perda do objeto recursal, consoante a superveniente composição amigável informada pelos litigantes. Considerando que a transação ocorreu anterior a prolação da sentença, devem as partes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, serem dispensadas das custas remanescentes, se houver. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 10 de outubro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator