Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0406628-84.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 15313456) a ação de indenização por danos morais e materiais, movida por MARIA DE NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS. Segue os fundamentos da sentença: “JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos). Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória. PRELIMINAR Quanto a litispendência arguida, vemos que esta inexiste, dada a extinção dos feitos mencionados, sem julgamento do mérito. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, constata-se que as partes reconhecem a relação contratual em questão e, considerando a súmula 297 do STJ, é aplicável o CDC bem como a inversão do ônus da prova. MÉRITO – FALHA NO SERVIÇO As partes não impugnam a documentação juntada, sendo objeto de controvérsia a existência ou não de falha na prestação dos serviços pelos demandados, a ocorrência de dano material, de dano moral, bem como a existência de obrigação de indenizar para reparar tais danos. O enunciado do art. 14 do CDC rege situações desta natureza: (...) É de conhecimento do mundo jurídico o fato que já estar consagrado na jurisprudência a obrigação das instituições bancárias de reparar dano sofrido pelas partes em prejuízo sofridos a partir de golpes eletrônicos, os quais não são praticados ou incentivados por estes, como nos mostram os julgados: (...) Por analogia, está claro que deve, a instituição bancária, responder por falhas ocorridas no sistema dentro de suas unidades, concorrendo ou não, os seus funcionários, para tal fato. DANO MATERIAL A respeito dos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro. No caso em comento, a documentação acostada aos autos comprova que o autor não fez uso dos valores referentes aos empréstimos, depositados em sua conta e, ainda assim, vem efetuando os pagamentos das parcelas, mediante desconto em seus vencimentos mensais. Diante de tal incontrovérsia, claro está claro que o autor da ação não realizou o pedido de empréstimo e, portanto, está sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos, fazendo jus a indenização por dano material. DANO MORAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Para que haja a obrigação de indenizar, deve a parte autora comprovar a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. No caso em comento, todos os elementos estão claramente identificados, sendo o dano através dos descontos indevidos nos vencimentos, uma vez que o autor não utilizou os valores dos empréstimos; a culpa e o nexo de causalidade, atribuídas ao requerido, responsável pelas operações e por não solucionar o problema administrativamente. Noutro norte, é sabido que o dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento suportado pela vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar, o que também está comprovado nos presentes autos. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013). A fixação do quantum indenizatório deve dar-se, pois, de modo proporcional e razoável, contemplando a um só tempo a mitigação do sofrimento dos ofendidos, sem implicar enriquecimento sem causa, e a censura ao comportamento ilícito do ofensor, de sorte a não recalcitrar. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível com a extensão dos danos demonstrados nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito do Autor sem, contudo, deixar de fixar uma quantia suficiente para reprimir a conduta e evitar a sua repetição.”. Após, sentenciou: “Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para: 1. DECLARAR NULOS os contratos de empréstimos consignados objetos desta lide e suspender a sua validade. 2. DETERMINAR que o demandado BANCO PAN S/A, PAGUE em favor da requerente MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DOS SANTOS, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) somado ao valor do empréstimo fraudulento de R$2.120,07 (dois mil cento e vinte reais e sete centavos) totalizando a quantia de R$12.120,07 (doze mil cento e vinte reais e sete centavos) a de a título de indenização por Danos Morais. 3. DETERMINAR que o demandado BANCO PAN S/A, PAGUE, em favor da requerente MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DOS SANTOS, a título de indenização por Danos Materiais, o DOBRO DOS VALORES até então DESCONTADOS mensalmente, a título de pagamento dos empréstimos. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalto que tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) portanto, da publicação da presente sentença no PJE, e juros de mora na ordem de 1% ao mês a contar da citação(art. 405 do CC). Arbitro os honorários de sucumbência, pagos à parte vencedora pela parte vencida, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC).”. Em suas razões recursais (Pje ID 1531345) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que a contratação foi feita de forma regular, tendo em vista todo o conjunto comprobatório presente nos autos. Ao final, requer: “1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 3. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 4. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Caso se entenda pela nulidade do contrato, seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, por meio de compras e saques, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. 7. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso. 8. Requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.”. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 15313464). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação. Quanto a preliminar de prescrição trienal. É entendimento remansoso na jurisprudência pátria que o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de débito com base em contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal, com marco inicial a partir do vencimento da última parcela descontada nos proventos do beneficiário. Neste sentido, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifei. Seguindo essa linha de intelecção, temos que os contratos foram assinados em 2013 e a ação movida em 2016, levando em consideração que o prazo prescricional é quinquenal, resta rejeitada a preliminar suscitada. Vamos ao mérito. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos. V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de empréstimo consignado em nome do apelado perante a instituição financeira. Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes. O banco réu juntou aos autos os contratos de empréstimo assinados pela autora (PJe ID 15313440, PJe ID 15313443), acompanhado por seus documentos de identificação pessoais (PJe ID 15313444) e comprovante de pagamento do empréstimo (PJe ID 15313444 - Pág. 12 e 13), valores que a própria parte autora afirma ter recebido em sua conta bancária, apesar de alegar não ter feito uso dele. É importante evidenciar que, além de todas as provas carreadas em contestação, o autor em sua petição inicial juntou a cópia dos contratos assinados (PJe ID 15313437 - Pág. 14 a 16 e PJe ID 15313438 – Pág. 1 a 6) e com os recebidos de pagamento (PJe ID 15313437 - Pág. 18 e PJe ID 15313438 - Pág. 7). Isto posto, a apelada não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelante. Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova. Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e manter a regularidade da contratação, invertendo os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, contudo, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora