Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO JESUS SOARES APELADA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA ID 15417026 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. REFORMA DA DECISÃO NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800890-68.2022.8.14.0130
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL apresentada por ADRIANO JESUS SOARES, em face da decisão monocrática (id 15417026) de minha lavra, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual neguei provimento ao recurso, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Irresignada com esta decisão, a parte autora, ora agravante se insurgiu contra a decisão monocrática por meio de agravo interno (id. 15819448), no qual alega que a inscrição das dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome é uma maneira coercitiva de cobrança dos débitos manifestamente inexigíveis. Afirma que sua dívida já se encontra prescrita, pelo que entende que as cobranças estão sendo realizadas de forma vexatória. Assevera que não requereu em nenhum momento condenação em danos morais, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada para retirar o indeferimento do dano moral, pois não houve tal pedido. Requer a reforma da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao recurso, a fim de que sejam os débitos reconhecidos prescritos e seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do SERASA LIMPA NOME. Contrarrazões da parte agravada requerendo a manutenção do decisum (id. 16155697). É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Cinge-se a questão a investigar se a prescrição da dívida tem o condão de impedir a apelada de realizar cobrança extrajudicial e de informar os dados o sistema “Serasa Limpa Nome.” Em que pesem os argumentos expendidos no agravo interno, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar à decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Pois bem. Quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, entendo que não há qualquer ilegalidade. É que a prescrição atinge a pretensão – o direito de exigir, pela via judicial (direito de ação), a satisfação do crédito, com a possibilidade de execução coativa do débito, segundo os princípios da responsabilidade patrimonial. A propósito, o ordenamento jurídico, inclusive, admite como efetivo e devido o pagamento realizado sobre dívidas prescritas, reconhecendo o efeito extintivo da obrigação pelo adimplemento, afastando-se o direito de repetir o débito (art. 882 do CC); assim como pode o devedor renunciar à prescrição, tornando a dívida novamente exigível judicialmente (art. 191 do CC). Ambos os casos retratam que a prescrição atinge apenas o direito de ação, mantendo-se incólume o direito material e ele subjacente (o direito de crédito). Logo, a prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança pelas vias extrajudiciais, desde que NÃO exponha o consumidor a situações vexatórias (art. 42, caput, do CDC). No caso dos autos, o apelante/agravante alega que a inclusão da dívida prescrita no programa “Serasa Limpa Nome” (id.14179653, p.02 e seguintes) é uma forma de cobrança coercitiva e vexatória, dando ensejo à indenização por danos morais. Contudo, sobre o programa em questão, verifica-se que o mesmo objetiva a renegociação de dívidas com empresas parceiras, oferecendo descontos aos consumidores que facilitam à quitação dos débitos atrasados. Mister ressaltar que O sistema "Serasa Limpa Nome" NÃO é um banco de dados acessível por qualquer pessoa, mas, sim, um portal de renegociação de débitos de acesso restrito ao consumidor/devedor. Nestes termos, a dívida está inserida em um local no site ao qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm o acesso. Outrossim, destaca-se que basta uma leitura nas informações contidas no site do programa para verificar-se que NÃO se trata de uma negativação, mas apenas informa a existência de dívidas antigas que podem ser pagas com desconto (id.14179653, p.2). Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÍVIDA DISPONIBILIZADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. II - O denominado serviço "Serasa. Limpa Nome"trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial. III - Logo, a inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. IV– Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08023941520208120008 MS 0802394-15.2020.8.12.0008, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – INSCRIÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA PRESCRITA – LANÇAMENTO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO A TERCEIROS E VISA APENAS FACILITAR A NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CADASTRO GEROU PREJUÍZOS E INFLUENCIOU EM SUA PONTUAÇÃO NO SCORE DO SERASA – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005307-71.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00053077120218160035 São José dos Pinhais 0005307-71.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÉBITO QUITADO. NOME DA PARTE AUTORA INCLUÍDO E MANTIDO EM PLATAFORMA DENOMINADA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA RÉ. Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha a parte autora sofrido qualquer ofensa de ordem imaterial, seja quanto à honra objetiva ou subjetiva, dado que o débito constante da plataforma "Serasa Limpa Nome" não pode ser confundido com a efetiva inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por dano moral. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÉBITO QUITADO. NOME DA PARTE AUTORA INCLUÍDO E MANTIDO EM PLATAFORMA DENOMINADA "SERASA LIMPA NOME". PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO IMPROVIDO. Levando-se em consideração os parâmetros traçados no art. 85 do Código de Processo Civil ( CPC), aplicável à espécie, mais razoável se mostra estimá-los em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada uma das partes, considerado o trabalho na instância recursal,, sem qualquer desmerecimento o ao trabalho profissional desenvolvido no processo, dada a falta de complexidade da demanda e o trabalho despendido pelos patronos. (TJ-SP - AC: 10076592620228260114 Campinas, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) Com relação ao indeferimento de danos morais, sem que tenha havido pedido da parte autora, o que observa desde a leitura da petição inicial, verifico que a referida improcedência configura julgamento extra petita, merecendo reforma a decisão neste ponto. Corroborando de tal premissa, colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" - ACOLHER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO NÃO POSTULADO NA EXORDIAL - DECOTE EFETUADO. - Ao juiz é atribuído o dever de proferir o julgamento da lide em adstrição aos limites em que foi proposta, restando-lhe vedado deliberar além do pedido, fora do pedido ou aquém do pedido, sob pena de incidir, respectivamente, em vício ultra petita, extra petita ou citra petita - Restando incontroverso nos autos que o juízo decidiu a pretensão inicial, mas também pedido estranho à lide, resta configurado o julgamento "extra petita" devendo ser decotado a condenação referente à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220531834001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Desta forma, em não havendo pedido de condenação em danos morais e tendo a decisão monocrática negado provimento à pedido não formulado pela parte autora, ora agravante, incorreu em julgamento extra petita. Ante o exposto CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, apenas para reforma a decisão no que tange aos danos morais, tendo em vista que o julgamento, neste ponto, foi extra petita. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
19/04/2024, 00:00