Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA ASSIS, MARCOS VINICIUS BARBOSA ASSIS
REU: UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDENCIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0041625-37.2011.8.14.0301
Vistos. MARCOS VINICIUS BARBOSA ASSIS, representado pelo seu genitor MARCUS VINICIUS DA SILVA ASSIS, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT contra UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDENCIA S.A. Alegou o requerente que foi vítima de acidente de trânsito em 21.02.2011, levando por consequência à sua invalidez permanente, pelo que entende que faz jus à indenização do seguro DPVAT. Requereu a procedência da ação para que seja pago o valor da indenização do seguro DPVAT na importância de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), ou 40 salários-mínimos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Despacho de recebimento ao ID. 41812036 - Pág. 1. Audiência no ID. 41812037 - Pág. 2. Contestação, ID. 41812265 - Pág. 1, defendendo, preliminarmente, a nulidade de intimação, a falta do interesse processual e a obrigatoriedade do laudo do I.M.L, e a necessidade de quantificação do grau de invalidez. No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de invalidez permanente do autor e a validade da tabela do cálculo de indenização. Parecer ministerial, ID. 41812278 - Pág. 1. Sentença, ID. 41812280, que julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00. Recurso de Apelação, ID. 41812282, interposto pelo réu requerendo a anulação da sentença. Parecer ministerial, ID. 41812291. Decisão monocrática do recurso de apelação, ID. 41812293, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso para a anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de produção de prova pericial. Despacho, ID. 41812297 - Pág. 3, determinando a realização da perícia médica para que fosse apurado o grau de lesão suportado pelo autor, para quantificar o grau da invalidez. Laudo IML, ID. 41812297 - Pág. 6. Despacho, ID. 41812303, determinando a nomeação do perito a fim de que seja realizada a perícia para avaliar o grau de lesão suportado pelo autor. Laudo pericial judicial, ID. 41812315 - Pág. 1, concluindo que a vítima/autor não apresenta quadro de invalidez permanente ou perda funcional de quaisquer um dos membros (inferiores/superiores) decorrente do acidente relatado na exordial. Manifestação do réu, ID. 41812316, sobre o laudo pericial. Relatados sumariamente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, cabe salientar que a presente demanda objetiva buscar o pagamento do prêmio de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de sinistro de automóvel. Questões preliminares e prejudiciais encontram-se prejudicadas, tendo em vista já terem sido apreciadas na decisão monocrática do recurso de apelação, ID. 41812293. Observa-se, neste caso, que não se trata de responsabilidade objetiva. Logo,
trata-se de uma demanda de natureza civil, onde neste ponto o ônus das provas, no que diz respeito a pertinência de pretensão e resistência, está afeto, oportunamente e especificamente, ao objetivo pretendido de cada parte. A regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, dispõe que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Pois bem, analisando os documentos acostados pela parte autora nos autos, entendo que estes restaram um tanto quanto insuficientes para demonstrar efetivamente e seguramente a invalidez sustentada pelo requerente nos quesitos grau e relevância que prejudiquem a capacidade para o exercício das atividades laborais. A pretensão do autor exige prova pericial que quantifique e qualifique o grau de lesão por ele suportado. Assim, foi realizada a perícia judicial, conforme laudo ID. 41812315 - Pág. 1, que concluiu que a vítima/autor não apresenta quadro de invalidez permanente ou perda funcional de quaisquer um dos membros (inferiores/superiores) decorrente do acidente relatado na exordial. Sendo a prova pericial dotada de presunção de veracidade, não tendo o juízo verificado qualquer irregularidade no laudo, incumbiria à parte interessada o ônus de impugnação. Sendo assim, exibido o laudo ao autor, que nada opôs em face de sua conclusão, resta caracterizada a preclusão consumativa da discussão. Desse modo, com a prova pericial judicial acostada nos autos, verifico que o réu demonstrou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Posto isto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ISENTANDO-A, contudo, do pagamento por força da gratuidade processual (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, data registrada no sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital