Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000463-08.2012.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO, distribuída em 29/02/2012. Com a inicial foram juntados documentos. Despacho de citação foi proferido em 12/03/2012, ID. 65078378 - Pág. 5. A citação restou frutífera em 11/10/2012 conforme ID. 65078380 - Pág. 2. Certificado em 31/10/2012 o decurso do prazo para pagamento do débito ou garantia do juízo, ID. 65078380 - Pág. 5. Houve citação da executada pelos correios, conforme ID 65078380 Pág 2. Certidão do Oficial de Justiça de 22/03/2013 certificando a citação da executada e que deixou de proceder a penhora de bens tendo em vista a informação de parcelamento do débito, ID 65078454 Pág 6. Em 07/02/2013 o executado requereu prazo para que o parcelamento fosse deferido pelo exequente, ID. 65078380 - Pág. 8. A exequente requereu em 03/04/2013 a suspensão do processo em razão do parcelamento da dívida, ID. 65078452 - Pág. 5, o que foi deferido conforme decisão de ID. 65078454 - Pág. 1, em 16/11/2015. Após, em 23/08/2016, houve requerimento do exequente de suspensão do feito, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80, ID. 65078456 - Pág. 6. Em decisão de ID. 65078458 - Pág. 1, de 12/09/2016, houve suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF. A exequente em 27/02/2018 requereu novamente a suspensão/arquivamento do processo, ID. 65078458. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada a exequente esta, em 27/02/2018, requereu a manutenção da suspensão/arquivamento do processo, ID. 79909209. Em 25/09/2023 a UNIÃO requereu a extinção da presente execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, ID. 101230198. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Denoto que o despacho determinando a citação da executada se deu em 12/03/2012, sendo que os autos foram distribuídos em 29/02/2012. Em seguida foi informado o parcelamento do débito tributário. Posteriormente, intimada a exequente em 23/08/2016 para indicar bens do executado passíveis de penhora, esta requereu a suspensão do feito, tendo os autos e o prazo prescricional permanecidos suspensos por 1(um) ano, tendo transcorrido desde então mais de 5 anos o que caracteriza o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito