Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
APELADO: ANTONIO HUMBERTO ROCHA GONDIM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005611-68.2013.8.14.0015
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face da r. sentença (id. 1485132) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em desfavor de ANTONIO HUMBERTO ROCHA GONDIM. Havendo dúvida acerca sobre o correto recolhimento do preparo recursal, foi determinada a remessa dos autos à UNAJ para que prestasse informações acerca da existência de pendências das custas processuais (id. 16989101). Certidão da UNAJ informando que “o cálculo da taxa judiciária nas custas de apelação deveria ter sido realizado selecionando a opção “Taxa Judiciária - 1% sobre o valor da causa”, dessa forma o sistema incluiria no cálculo das custas o valor de taxa judiciária de R$ 1.142,41” (id. 17190334). Ao id. 17193985 fora proferida decisão para que a parte apelante complementasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO. Os requisitos extrínsecos compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Da detida análise dos autos, constata-se que, constatada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada ao id. 17193985 a realizar o complemento das custas recursais, em observância aos termos da legislação supramencionada, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 17423150. Logo, não comprovado o recolhimento/complementação do preparo recursal, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1978879 SP 2021/0278416-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Recolhimento insuficiente do preparo recursal. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Concessão de prazo para a complementação necessária. Determinação judicial não atendida. Art. 1007, § 2º, CPC. Deserção configurada. Desistência do recurso. Inadmissibilidade de restituição da taxa de preparo, parcialmente paga. Fato gerador ocorrido com a interposição do apelo. Precedentes. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10259220420218260224 SP 1025922-04.2021.8.26.0224, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 05/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022)
Vistos. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Determinação de complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido, nos termos dos arts. 1.007, § 2º, do CPC. Reconhecimento da deserção que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10091227920218260003 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 02/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento/complementação do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada à fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixados em patamar máximo, nos termos do art. 85, §2o do CPC Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora