Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868396-33.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos os autos. TAINA DUARTE NEVES, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de PAULA DA SILVA DUARTE. Em sua petição inicial e emenda, narrou o autor que: (i) o(a) interditando(a) é sua genitora; (ii) o(a) interditando(a) foi acometido por sequelas de Acidente Vascular Cerebral, o que o(a) impossibilita de praticar os atos regulares da vida civil; (iii) o(a) interditando(a) não possui qualquer patrimônio. Requereu a gratuidade da justiça. A sua nomeação como curador, inclusive, provisoriamente para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil. Juntou documentos como laudo médico do interditando (id. 77672979 – Pág. 1); atestado de sanidade mental no id. 92500966 - Pág. 1 e certidões de antecedentes criminais seus (id. 92500968); além dos documentos que comprovam sua legitimidade e promovem a identificação civil, como RG (id. 77672970 – Pág. 1). Por fim, comprovou seu domicílio no id. 77672974 – Pág. 1. Por meio da decisão inicial id. 96012682, recebi a ação. DEFERI a tutela provisória urgência. DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório. DESIGNEI audiência para o dia 23/11/2023, às 12h. DETERMINEI a citação do(a) interditando(a) para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência. DETERMINEI a intimação do Ministério Público, bem como do autor para comparecerem ao ato designado. Realizada a audiência no dia 23/11/2023, id. 104998105, as partes compareceram e foram ouvidas. Agendei o dia 19/12/2023 para que a parte comparecesse nesta Vara para tomar conhecimento da sentença e, eventualmente, assinar o termo de compromisso definitivo. O Ministério Público estava ausente, pelo que determinei remessa dos autos para parecer em gabinete. Por meio do id. 106026287, o membro do Ministério Público foi favorável ao pedido da parte autora. Vieram conclusos. É o relatório Decido. Estou por DEFERIR o pedido. O(A) requerente e pretenso curador é legítimo para ingressar em juízo, haja vista que é irmã do(a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747 do CPC/15. Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), conforme se vê no laudo médico trazido ao feito. As provas documentais, juntamente com a entrevista pessoal, são suficientes ao deferimento do pedido. Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a). Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais. O direito material TEM de ser maior do que a forma. Dessa forma, entendo desnecessários demais atos. Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere. Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado. Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de PAULA DA SILVA DUARTE, nomeando como curador TAINA DUARTE NEVES. Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas. Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido. O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado. Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça em decisão de id. 91032450. Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Havendo recurso de apelação, cite-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, se quiser, e remetam-se para o Tribunal de Justiça. Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente.