Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO Nome: CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO Endereço: desconhecido
EXECUTADO: IDA MARIA DE PINA FERREIRA, AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA Nome: IDA MARIA DE PINA FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0722656-54.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. De imediato, frise-se que o Agravo de Instrumento interposto aos autos não possui efeito suspensivo, razão pela qual permitido o prosseguimento do feito. 2. Desta feita, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão correta e atualizada do imóvel, haja vista que o documento juntado aos autos (Id nº 107653560) não se refere ao presente processo. 3. Lado outro, caso juntada a certidão/matrícula correta e atualizada, constando a propriedade dos executados, conforme disposto no art. 845, §1º do CPC, REDUZA-SE A TERMO A PENHORA DOS BENS IMÓVEIS registrando-se o valor mais recente indicado na matrícula atualizada do bem no registro de imóveis, apresentada pelo exequente em cumprimento do item anterior, haja vista que não foi expedido o mandado de avaliação, devendo ser nomeado como depositário o próprio executado. 4. Em seguida, em observância ao disposto no art. 799, IX do CPC, DEVERÁ O EXEQUENTE diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde se encontra localizado o bem para que proceda ao registro da penhora na matrícula do imóvel, para fins de conhecimento de terceiros. 5. Da mesma forma, mediante o prévio recolhimento das custas judiciais cabíveis, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO do bem imóvel penhorado, a ser cumprido por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de seu cônjuge, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis, nos termos do art. 837 e ss do CPC, salientando-se, desde logo, que o prazo para interposição de embargos é de 15 dias, conforme previsto no art.915 do CPC. 6. Efetivada a intimação e realizada a penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe(m) como pretende(m) expropriar os bens constritos e, no mesmo prazo, caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por outra hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie(m) os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799 do CPC, promovendo o recolhimento das custas judiciais pertinentes, se for o caso, sob as penas legais. 7. Decorrido o prazo legal e certificado nos autos a eventual oposição de embargos à execução e retornem conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).