Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av. Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000
EXECUTADO: WELLINGTON CHARLES CORDEIRO LOPES Nome: WELLINGTON CHARLES CORDEIRO LOPES Endereço: Travessa Cristina Cardoso, s/n, ao lado da Delegacia da Cabanagem, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-630 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858221-82.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido para realização do arresto online formulado ao Id nº 112060929. 2. Amparada no Princípio da Cooperação e da Celeridade, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, procedo, nesta oportunidade, à pesquisa de endereço(s) atualizado(s) do(s) executado(s) junto ao SNIPER, conforme espelho em anexo. Caso não tenham sido recolhidas previamente, se couber, as custas relativas a esta consulta deverão ser imediatamente recolhidas, proporcional a quantidade de executados, sob pena de paralisação dos autos. 3. RENOVE-SE a citação do(s) executado(s), pela VIA POSTAL, consoante art. 247 do CPC, expedindo-se o necessário, mediante prévio recolhimento de custas, se couber, no(s) seguinte(s) endereço(s): FINALIDADE: Citação de WELLINGTON CHARLES CORDEIRO LOPES ENDEREÇO(S): DAMASCO, 103 (QD 116) - CABANAGEM, BELEM/PA (66.625-650). 4. Caso reste frustrada a diligência postal, fica desde logo AUTORIZADA, a renovação por Oficial de Justiça, no(s) mesmo(s) endereço(s), inclusive por HORA CERTA, caso presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 252 e ss do CPC, o que deverá ser certificado pelo Meirinho, expedindo-se MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, se necessário, mediante prévio recolhimento de custas, se couber. 5. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante a(s) consulta(s) ora realizada(s) junto ao SIEL/SNIPER, devendo atentar-se à quantidade de réus e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 6. Caso restem frustradas todas as diligências acima, tendo em vista estarem em local incerto e não sabido e superadas todas as medidas ordinárias de localização, pelo tempo decorrido da ação, fica desde já DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL do(s) executados(s) não localizados, devendo a UPJ proceder ao necessário, na forma da lei, de tudo certificando. 7. Citado(s) por edital ou por hora certa e não apresentada defesa, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública, que funcionará como CURADOR ESPECIAL, apresentando defesa na forma e prazo legal. 8. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens específicos do(as) executado(as) à penhora, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá juntar planilha atualizada de débito e efetuar o recolhimento das custas pertinente, correspondente a quantidade de executados para cada diligência/sistema requerido, sob pena de frustração do ato processual, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 9. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110510482531200000013174914 8022-6 Petição Inicial Petição 19110510482546500000013174916 Procuração Procuração 19110510482558800000013174918 Contrato Social Recon Adm Documento de Comprovação 19110510482585900000013174920 Regulamento Documento de Comprovação 19110510482606000000013174923 ExtratoFinanceiro 8022-6 Documento de Comprovação 19110510482643700000013174925 8022-6 adesão Documento de Comprovação 19110510482651800000013174927 8022-6 transf Documento de Comprovação 19110510482682300000013175336 8022-6 alienação Documento de Comprovação 19110510482720800000013175347 8022-6 docs pessoais Documento de Identificação 19110510482760100000013175349 8022-6 docs Documento de Comprovação 19110510482796400000013175356 Petição Petição 19111209094363200000013316902 8022-6 Petição Petição 19111209094377900000013316905 8022-6 Guia Inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19111209094393500000013316908 Despacho Despacho 19111314035306700000013361091 Despacho Despacho 19111314035306700000013361091 Citação Citação 19111314035306700000013361091 DILIGÊNCIA Diligência 19121816025317200000014035422 ID 1783558 Devolução de Mandado 19121816025324600000014035428 Petição Petição 19122309474588800000014082826 Petição 8022-6 Petição 19122309474699400000014082827 Decisão Decisão 20040616121100600000015823535 Decisão Decisão 20040616121100600000015823535 Petição Petição 20041609045641300000015964663 8022-6 locomoção Documento de Comprovação 20041609045751400000015964664 Despacho Despacho 20041711263460400000015988736 Despacho Despacho 20041711263460400000015988736 Petição Petição 20042818543838300000016144913 Citação Citação 19111314035306700000013361091 DILIGÊNCIA Diligência 20102910081914400000019584412 083 - 0858221-82.2019.814.0301 - CERTIDÃO Devolução de Mandado 20102910081923300000019584414 Petição Petição 20110909291515500000019785696 8022-6 - PETIÇÃO Petição 20110909291528900000019785710 8022-6 - PESQUISA Documento de Comprovação 20110909291541300000019785711 8022-6 - PESQUISA 2 Documento de Comprovação 20110909291548900000019785714 8022-6 - PESQUISA 3 Documento de Comprovação 20110909291557700000019785716 8022-6 Consulta ao Auxilio Emergencial Documento de Comprovação 20110909291567500000019785720 8022-6 Extrato Financeiro.QRP Documento de Comprovação 20110909291581300000019785721 eCAC (1) (1) Documento de Comprovação 22081811590170600000071383829 Despacho Despacho 22081811590219100000070727267 Despacho Despacho 22081811590219100000070727267 Recolha a Autora as custas restantes para expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação Ato Ordinatório 23052316122757000000088414520 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23052316122770700000088414521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613083861100000089261048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613083861100000089261048 Petição Petição 23070409120811100000090783086 8022-6 Documento de Comprovação 23070409120941100000090783088 8022 006 Documento de Comprovação 23070409120977700000090783090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091909011370600000095066646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091909011370600000095066646 Petição Petição 23092017282841300000095205768 8022-6 PETIÇÃO Petição 23092017282866300000095205769 Elaborar/expedir mandado de citação do Executado Certidão 24012415151022400000101178849 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24012415151036700000101178850 Citação Citação 24013010214091800000101463981 Diligência Diligência 24022821521287200000103218921 MANDADO ID. 107963105 - WELLINGTON LOPES Devolução de Mandado 24022821521314700000103218922 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24030519553065400000103575163 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24030519553065400000103575163 ARRESTO ON LINE Petição 24032617010957500000105175326 ExtratoFinanceiro.QRP Documento de Comprovação 24032617010973800000105175327 Certidão Certidão 24052010400371300000108604629