Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0013153-47.2017.8.14.0032 Nome: ELIANE LOPES VIEIRA Endereço: TRAVESSA AMAZONAS, S/Nº, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, Nº 25, 9º ANDAR, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE – OAB/PE Nº. 18.857 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de execução de astreintes, por suposto descumprimento de ordem judicial emanada deste juízo nos presentes autos, onde a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com suporte na decisão determinou obrigação de fazer em desfavor da demandada e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes). Intimado sobre o pedido de execução, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando que cumpriu a ordem no prazo legal para tanto. É o que basta relatar. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito. No mérito, a requerente pugna pelo recebimento da multa estipulada nos autos principais, por suposto descumprimento de ordem judicial. Pois bem, destaco que, em análise aos autos principais, processo 0008132-90.2017.8.14.0032, que quando da migração para o Sistema PJE passou a ter o número 0800661-14.2022.8.14.0032, verifiquei que o prazo para o requerido cumprir a ordem judicial que culminou multa se exauriu em 01.11.2017, portanto, sua suposta desobediência começou a incidir a partir de 06.11.2017, tendo em vista o feriado de finados, no entanto a exequente informou que a ordem foi cumprida em novembro. Pela leitura do pedido de execução de astreintes, observo que, ainda que a ordem tenha sido cumprida extemporânea, no tocante a obrigação de fazer, esta ficou pendente ante o fato de a exequente ser servidora pública, cujo pagamento e folha de pagamento possui todo um procedimento administrativo, que se encerra bem antes do final do mês, no mês correspondente, habitualmente na segunda semana do mês, para efetivação dos devidos pagamentos, motivo pelo qual o requerido mesmo comprovando que efetuou a suspensão dos pagamentos em 13.10.2017, ainda houve o desconto em novembro de 2017. A autora, por sua vez, não juntou documento comprovando que houve desconto em dezembro do ano em tela, mesmo tendo ajuizado o pleito em 15.12.2017, data inclusive que o suposto descumprimento estava em seu 28º (vigésimo oitavo) dia, e não 30º (trigésimo) como alegado, inclusive, destaco o fato de que em momento algum ao longo desses 28 (vinte e oito) dias a autora informou suposto descumprimento de ordem judicial. O trâmite administrativo o qual é vinculado a suspensão de valores junto a holerites de servidor público necessita de certo tempo para atendimento, não se caracterizando a mora para fixação de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial se houve comprovação que a suspensão se deu em 13.10.2017. Na ausência de evidência nos autos de que o atraso tenha sido deliberado, inviável a cobrança da multa. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê as astreinte, elencando como um dos deveres das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final. Essa disposição visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Em algumas situações o legislador previu, além de consequências para o descumprimento das determinações judiciais, medidas capazes de forçar o cumprimento da obrigação fixada. Por exemplo, o art. 536, §1º, do CPC, ao estabelecer as regras sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, definiu que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, visando compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Dentre as medidas está a aplicação de multa. A decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Informativo nº 539). Para a Corte, a multa é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo. (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014). A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, não fazendo coisa julgada material. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 461, CPC. (...) 2. O objetivo da multa diária é inibitório e visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado. 3.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora. 4. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO 2006.01.99.023756-1, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 201300915620, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014. DTPB:.) A propósito, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ (j. 07/04/2021), a Corte Especial do STJ decidiu que a multa, por não ter uma finalidade em si mesma, pode ser revista ex officio, a qualquer tempo. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento...” Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento de determinação judicial deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução/exclusão, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Considerando-se, no caso dos autos, que houve o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que com todas as peculiaridades acima mencionadas, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese concreta de exclusão de pagamento de astreintes nos autos. Consequentemente, o pedido inicial não pode ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do requerido que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem prejuízo do acima determinado, vinculem-se aos autos o advogado do requerido. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 19 de abril de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0013153-47.2017.8.14.0032 Nome: ELIANE LOPES VIEIRA Endereço: TRAVESSA AMAZONAS, S/Nº, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, Nº 25, 9º ANDAR, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE – OAB/PE Nº. 18.857 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de execução de astreintes, por suposto descumprimento de ordem judicial emanada deste juízo nos presentes autos, onde a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com suporte na decisão determinou obrigação de fazer em desfavor da demandada e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes). Intimado sobre o pedido de execução, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando que cumpriu a ordem no prazo legal para tanto. É o que basta relatar. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito. No mérito, a requerente pugna pelo recebimento da multa estipulada nos autos principais, por suposto descumprimento de ordem judicial. Pois bem, destaco que, em análise aos autos principais, processo 0008132-90.2017.8.14.0032, que quando da migração para o Sistema PJE passou a ter o número 0800661-14.2022.8.14.0032, verifiquei que o prazo para o requerido cumprir a ordem judicial que culminou multa se exauriu em 01.11.2017, portanto, sua suposta desobediência começou a incidir a partir de 06.11.2017, tendo em vista o feriado de finados, no entanto a exequente informou que a ordem foi cumprida em novembro. Pela leitura do pedido de execução de astreintes, observo que, ainda que a ordem tenha sido cumprida extemporânea, no tocante a obrigação de fazer, esta ficou pendente ante o fato de a exequente ser servidora pública, cujo pagamento e folha de pagamento possui todo um procedimento administrativo, que se encerra bem antes do final do mês, no mês correspondente, habitualmente na segunda semana do mês, para efetivação dos devidos pagamentos, motivo pelo qual o requerido mesmo comprovando que efetuou a suspensão dos pagamentos em 13.10.2017, ainda houve o desconto em novembro de 2017. A autora, por sua vez, não juntou documento comprovando que houve desconto em dezembro do ano em tela, mesmo tendo ajuizado o pleito em 15.12.2017, data inclusive que o suposto descumprimento estava em seu 28º (vigésimo oitavo) dia, e não 30º (trigésimo) como alegado, inclusive, destaco o fato de que em momento algum ao longo desses 28 (vinte e oito) dias a autora informou suposto descumprimento de ordem judicial. O trâmite administrativo o qual é vinculado a suspensão de valores junto a holerites de servidor público necessita de certo tempo para atendimento, não se caracterizando a mora para fixação de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial se houve comprovação que a suspensão se deu em 13.10.2017. Na ausência de evidência nos autos de que o atraso tenha sido deliberado, inviável a cobrança da multa. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê as astreinte, elencando como um dos deveres das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final. Essa disposição visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Em algumas situações o legislador previu, além de consequências para o descumprimento das determinações judiciais, medidas capazes de forçar o cumprimento da obrigação fixada. Por exemplo, o art. 536, §1º, do CPC, ao estabelecer as regras sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, definiu que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, visando compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Dentre as medidas está a aplicação de multa. A decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Informativo nº 539). Para a Corte, a multa é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo. (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014). A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, não fazendo coisa julgada material. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 461, CPC. (...) 2. O objetivo da multa diária é inibitório e visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado. 3.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora. 4. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO 2006.01.99.023756-1, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 201300915620, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014. DTPB:.) A propósito, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ (j. 07/04/2021), a Corte Especial do STJ decidiu que a multa, por não ter uma finalidade em si mesma, pode ser revista ex officio, a qualquer tempo. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento...” Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento de determinação judicial deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução/exclusão, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Considerando-se, no caso dos autos, que houve o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que com todas as peculiaridades acima mencionadas, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese concreta de exclusão de pagamento de astreintes nos autos. Consequentemente, o pedido inicial não pode ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do requerido que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem prejuízo do acima determinado, vinculem-se aos autos o advogado do requerido. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 19 de abril de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito