Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTER DOS SANTOS PAIVA
REU: ANCORA INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0030086-98.2016.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ESTER DOS SANTOS PAIVA em face de ANCORA INCORPORADORA LTDA. Em síntese, alega a Requerente que no dia 13 de dezembro de 2010, foi firmado contrato de cessão de direitos e obrigações do contrato particular de promessa de compra e venda (ID nº 37952841, 37952844, 37952846 e 37952848), tendo como objeto um apartamento no empreendimento Costa Dourada Residence, tendo sido pactuado o preço no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais). Afirma que o valor seria pago em uma parcela de R$1.00,00 (um mil e duzentos reais), referente às arras, e mais 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), anotando que já pagou 110 (cento e dez) parcelas, totalizando o montante de R$49.707,80 (quarenta e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta centavos). Afirmou que a ré não cumpriu o contrato, uma vez que ainda não entregou o imóvel adquirido, assim sendo, pretende a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos no montante de R$49.707,80 (quarenta e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta centavos), bem como, a condenação da ré ao pagamento: 1) do valor de R$11.160,00 (onze mil, cento e sessenta reais), a título de lucros cessantes por ter locado um imóvel; 2) de multa contratual em razão do inadimplemento da ré; e 3) de uma indenização por danos morais no montante a ser fixado por este Juízo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Requereu a inversão do ônus da prova. Com a Inicial vieram os documentos de id nº 37952675 (p. 2 e ss.), 37952841, 37952844, 37952846, 37952848, 37952850, 37952893, 37952894, 37952895, 37952896, 37952897 e 37952993. Despacho de ID nº 37952994 concedendo a justiça gratuita a Autora, bem como, reservou a apreciação da Tutela Antecipada requerida para após as manifestações da Requerida. Determinou, por último, a citação da empresa e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Contestação. A ré, regularmente citada (ID nº 37952994 – p. 7 e 8), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº 103308839. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso submetido à análise deste juízo não é novo à luz da realidade fática que foi implementada com o crescimento do setor imobiliário no Brasil. De algum tempo, o Poder Judiciário vem enfrentando tal situação, com diversas questões pacificadas no âmbito dos Tribunais. Portanto, para o deslinde da presente ação será considerada a matéria já calcificada no âmbito dos Tribunais Superiores, fazendo-se ressalvas pontuais, quando necessárias, amoldando ao entendimento deste juiz. II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempo a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”. II.2 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Antes da análise fática da lide, cumpre destacar que a presente demanda será examinada sob a ótica das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes se encontra compelida às normas da legislação consumerista, vez que a Autora figura como adquirente e destinatária final (Art. 2º, do CDC) e as Requeridas são fornecedoras de bem construído e comercializado (Art. 3º, do CDC). Vejamos o que dispõe a jurisprudência pátria: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTEAMENTO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – APLICABILIDADE DO CDC – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de compra e venda, com obrigação da incorporadora construir unidade imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. No caso, há que se reconhecer a responsabilidade da construtora pelo dano moral sofrido, em razão do descumprimento do negócio, que ultrapassou os limites do tolerável atingindo de forma exacerbada a personalidade da parte autora. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJ-MT 10048919220188110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023). Outrossim, nos termos do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, deve a presente demanda ser analisada com apoio na responsabilidade do fornecedor de serviços pela modalidade objetiva, ou seja, independente de comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; e 34, todos do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC, PARA O ESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS. DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS REPRESENTADOS PELO LUCRO CESSANTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - As requeridas integram a cadeia negocial de fornecimento de produtos e prestação de serviços, o que enseja a sua responsabilidade civil, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva. 2 - Evidenciado que as empresas demandadas, ultrapassaram e muito, o prazo contratualmente previsto para a entrega da obra, já considerada a cláusula de tolerância, impõe-se o dever de indenizar os autores pelos prejuízos experimentados. Inexistência de causas excludentes da ilicitude a elidir a responsabilidade das demandadas pela reparação buscada pelos compradores do imóvel. 3 - DANOS MORAIS - Demonstrado que o atraso exacerbado na entrega da obra, causou ansiedade e angústia aos adquirentes do imóvel, não se tratando, pois, de mero percalço advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, impõe-se o dever de indenizar. O atraso na entrega da obra gera expectativas e frustrações que, por si só, já bastam à configuração do dano moral experimentado pelos autores. (Precedentes). 4 - LUCRO CESSANTES - Mostra-se possível a fixação de aluguéis, em favor do promissário comprador, durante o tempo em que a promitente vendedora permaneceu ou permanece em mora, como forma de reparação pela privação de utilização do imóvel, independentemente de prova acerca da finalidade para a qual foi adquirido o bem. O prejuízo, no caso, é presumível. Precedentes da Corte Superior - STJ. 5 - ASTREINTE – A multa visa compelir o recorrente a dar cumprimento à determinação judicial – exclusão ou redução – impossibilidade – valor arbitrado na origem que se mostra proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso concreto - decisão mantida. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS COMINAÇÕES CONSTANTES DO ATO SENTENCIAL – A parte vencida deve arca com o ônus da sucumbência. Na hipótese, tais ônus se mostram em consonância com a legislação de regência e jurisprudência pátria. Afinal, as empresas apelantes deram causa à demanda, obrigando os consumidores a recorrer ao judiciário para garantir os seus direitos. 7 - Nos termos do voto do Desembargador relator, a confirmação da r. sentença e medida que se impõe. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0136573-29.2015.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2021) É mais do que nítida a relação de consumo e aplicabilidade plena do CDC ao caso em apreço, vez que a parte autora e a empresa ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor. II.3 - DA REVELIA DA EMPRESA RÉ Mesmo regularmente citado, conforme certidão de id nº 103308839, a ré quedou-se inerte. Entretanto, o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335). No mesmo sentido, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz (RSTJ 146/396). Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia da ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 100/183). II.4 – DA RESCISÃO CONTRATUAL Verifica-se dos autos, que as partes assinaram um contrato de cessão de direitos e obrigações do contrato particular de promessa de compra e venda (contrato n.º 0379), cujo objeto era um apartamento não identificado no empreendimento Costa Dourada Residence, com preço estabelecido em R$109.000,00 (cento e nove mil reais), dos quais R$1.000,00 (um mil reais) referia-se as arras e R$108.000,00 (cento e oito mil) a ser dividido em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Consta, também, no contrato que a construção do condomínio seria realizada no prazo total de 60 (sessenta) meses, mas em 9 etapas, isto é, um edifício após doze meses, contados a partir da data de pagamento da primeira parcela do financiamento e um edifício a cada seis meses consecutivamente, sendo que na 3ª e 9ª etapas serão entregues dois edifícios, nos termos do capítulo IV, clausula sétima do ajuste. Destaca-se que a ré como prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, assim a autora têm direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação (como no presente caso) ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, cabia a ré como prestadora de serviço e, portanto, sujeita ao regime jurídico do CDC provar que não houve atraso na entrega do imóvel, no entanto, a mesma não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID nº 103308839. Conclui-se, então, que a ré não cumpriu seu ônus, isto é, provar que entregou pontualmente a obra, aliado ao fato de já ter transcorrido mais de quatorze anos da assinatura do contrato sem o recebimento do imóvel prometido, por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual por culpa da construtora com o cancelamento de todas as notas promissórias vinculadas ao ajuste. Neste contexto, é oportuno destacar que como a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor, isto é, atraso na entrega da obra, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4. Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Verificando-se a manifesta impossibilidade de a construtora cumprir as obrigações contratuais, é possível o reconhecimento do inadimplemento contratual antecipado, com a declaração da rescisão contratual por culpa da construtora. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora. Inteligência da Súmula 543 do STJ. 4. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora e, consequentemente, o retorno ao status quo ante, os juros de mora da restituição dos valores pagos incidem desde a citação e a atualização monetária, de cada desembolso. 5. Apelação improvida. (TJ-DF 00006627620168070019 DF 0000662-76.2016.8.07.0019, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a questão, senão vejamos: “Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Além disso, a ré não provou a entrega do imóvel dentro do prazo contratual, assim sendo, deve indenizar eventuais prejuízos cabalmente comprovados pela consumidora, tais como alugueres pagos durante o período da mora que compreende-se entre o fim do prazo de tolerância e a data da expedição do habite-se. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEM PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07020451920188070006 DF 0702045-19.2018.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, percebe-se claramente a relação direta entre o valor do aluguel pago e o atraso na entrega do empreendimento, que serviria de moradia para a autora, por conseguinte, deve a ré restituir a autora os valores pagos referentes ao aluguel de imóvel no período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a expedição do habite-se. II.5 – DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade. O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato. Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano. É preciso que se diga que, regra geral, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor. Assim, no meu sentir, não ocorre um mero dissabor e nem um mero descumprimento do contrato, eis que, considerando que o empreendimento jamais fora entregue, PERFAZENDO UM TOTAL DE MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE ESPERA.
Trata-se de um período considerável de espera, que causa ao consumidor, sem dúvida, angústia, aflição e frustração, advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora (princípio da confiança e boa-fé objetiva), e de não se poder para ele se mudar ou alugar. Filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-a em dano moral a fim de desestimular a requerida a voltar a praticar condutas como a do presente processo: descumprindo prazos contratualmente previstos para entrega de obras. O caso abaixo colacionado reflete perfeitamente a hipótese discutida nos autos: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PARTE RÉ QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO E QUE FOI RESPONSÁVEL PELO ATRASO DA OBRA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE OBRA QUE SE FAZ DEVIDA NO PERÍODO DE MORA. TERMO DE MORA É A DATA DE AVERBAÇÃO DO "HABITE-SE", E NÃO A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB A RUBRICA TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (TAXA SATI). TEMA 938 DO STJ (TESE 2, PARTE FINAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR SIMETRIA AO CONSUMIDOR DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA NO CONTRATO SOMENTE EM DESFAVOR DESTE. TEMA Nº 971. STJ. ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO A ESTE TÍTULO EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IPCA, MENOS GRAVOSO, DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - APL: 00128296720178190210 202100146541, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2023) O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013). Nesse norte, penso que é justo e razoável, CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, os quais são fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ). II.6 – CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência AFETA ao tema ora em análise, qual seja, obrigações decorrentes por atraso de obra, é pacífica ao estabelecer que em respeito ao PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação, ou seja, para a empresa requerida que promete entregar o imóvel em data específica, mas que na prática, muitas vezes, no dia estabelecido para entrega sequer começaram a obra. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE JULGADA PROCEDENTE POR CULPA DO EXEQUENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXECUÇÃO AJUIZADA POR CULPA DA EXECUTADA EM VIRTUDE DE SUA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. Considerando que tanto a culpa pelo atraso na entrega da obra como a rescisão do instrumento de compromisso de compra e venda se deram após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, conclui-se que, no caso concreto, a executada estava inadimplente quando da propositura desta ação e, desse modo, deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na medida de sua culpa, ante a aplicação do princípio da causalidade. Apelação Cível provida. (TJ-PR 00085855820188160044 Apucarana, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA REGULARIZADA DE CONDOMÍNIO DE ACORDO COM CONTRATO E ACORDO COLETIVO C/C COM PAGAMENTO DE ALUGUERES CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALUGUÉIS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – PRECEDENTES – ATRASO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a quantia arbitrada a título de aluguéis está superior ao praticado no mercado imobiliário para locação, seu valor merece minoração, a fim de se adequar aos valores de mercado e evitar o enriquecimento ilícito dos autores. A empresa que exerce atividade de construção responderá pelos danos morais decorrentes do atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, cujo montante deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. Em atenção ao princípio da causalidade, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, tal como ocorrido no caso. (TJ-MT - AC: 10031321520188110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Pontua-se que não há que se falar em condenação recíproca das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que se trata de matéria que foge à regra de divisão de tais encargos, sendo a jurisprudência calcificada nesse sentido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados pela Autora para aplicar a Revelia e condenar a Requerida, de forma OBJETIVA, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o inadimplemento da ré que, não entregou o empreendimento no prazo contratual, com o cancelamento de todas as notas promissórias vinculadas ao negócio; CONDENAR a ré a restituir a autora integralmente todos os valores que lhe foram pagos (R$ 49.707,80 - quarenta e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta centavos), bem como, ao pagamento dos valores comprovadamente pagos com aluguel (R$11.160,00 - onze mil, cento e sessenta reais), desde o esgotamento do prazo de tolerância até a expedição do habite-se, ambos acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora). CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando o Princípio da Causalidade que rege o caso em concreto. CONDENO, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) a Autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, com fulcro no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC), em decorrência da sucumbência recíproca, todavia, suspendo a exigibilidade da parte da Demandante, considerando ser beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101622020500000000035797912 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101622021400000000035797913 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101622022300000000035797914 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101622023700000000035797915 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101622025000000000035797916 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101622030200000000035798032 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101622030700000000035798034 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 21101622031600000000035798037 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 21101622032800000000035798039 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 21101622033900000000035798041 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 21101622035200000000035798084 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 21101622035900000000035798085 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 21101622041000000000035798086 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0014.pdf Documento de Migração 21101622043000000000035798087 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0015.pdf Documento de Migração 21101622044200000000035798088 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0016.pdf Documento de Migração 21101622045100000000035798184 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0017.pdf Documento de Migração 21101622045600000000035798185 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0018.pdf Documento de Migração 21101622051000000000035798186 DOC 02- Peticao.pdf Documento de Migração 21101622052000000000035798187 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21101622052700000000035798188 Habilitação em processo Petição 21101809535451900000035890662 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120212465829500000041421219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120212465829500000041421219 Petição Petição 21120317175120000000041595618 Decisão Decisão 22101912423890800000075857499 Certidão Certidão 22112108510231900000078080761 Petição - Manifestação urgente Petição 23052308273040000000088348100 Despacho Despacho 23091413223723900000094851361 Despacho Despacho 23091413223723900000094851361 Certidão Certidão 23103012353688100000097276788