Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA HELENA PEREIRA LOPES
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0064579-38.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de SÔNIA HELENA PEREIRA LOPES em face da sentença de ID nº 101396484, a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela autora. Aduz a Embargante que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais e a gratuidade de justiça requeridas na petição inicial (ID nº 61658663 e subsequentes). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja suprida a omissão – com a consequente reforma da sentença a fim de se manifestar sobre os itens descritos acima. Relatei. Decido. De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”. Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele. A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008). Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém... A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão. Ressalto que a discussão acerca dos danos morais foi superada na fundamentação da referida sentença, sendo tal entendimento confirmado no momento da determinação de parcial procedência do pleito autoral. Ademais, destaco que – em despacho de ID nº 61658845 – a gratuidade de justiça já foi efetivamente deferida pelo Juízo, razão pela qual não há que se falar em omissão da sentença quanto ao tema. A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC Intimem-se. Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 3 de maio de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13